Competência da JT Alcança Terceiros Envolvidos em Conflito entre Empregado e Empregador

A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior. 

A relação de trabalho tem uma abrangência muito maior que a relação de emprego. A relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela relação entre empregado (art. 3º da CLT) e empregador (art. 2º da CLT). 

A relação de trabalho tem caráter genérico e envolve, além da relação de emprego, a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço e etc. 

O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as seguintes:

  •  ações da relação de trabalho;

  • ações do exercício do direito de greve;

  • ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);

  • ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho;

  • ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.);

Veja notícia em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declinou da competência (de ofício), desconstituiu a sentença, declarou nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em ação em que o empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente seu empregador com a participação de pessoa que não tinha vínculos trabalhistas com a firma.

Notícias Trabalhistas 26.06.2013

IMPOSTO DE RENDA – PLR

Lei 12.832/2013 – Altera dispositivos das Leis 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Instrução Normativa INSS/PRES 68/2013 – Altera os arts. 450, 452, 453, 454, 455, 456 e 457 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010.

 

GUIA TRABALHISTA

Férias – Afastamento no Período de Concessão – Prazo Para Pagamento

Feriado Coincidente com Sábado – Acordo de Compensação

Pessoas Portadoras de Deficiência – Preenchimento Obrigatório de Vagas

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Julho/2013

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantido justa causa de trabalhadora que fraudava cartões ponto

Assédio moral não deve ser confundido com descontentamento quanto à conduta do empregador

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

DESTAQUES E ARTIGOS

Superexploração e Banco de Horas

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cálculos Trabalhistas

Manual do PPP

Manual do Empregador Doméstico

Pensão Por Morte Cessa Quando o Órfão Completa 21 Anos

O objetivo básico da pensão por morte é o de assegurar a manutenção de, pelo menos, parte do antigo nível de renda da família na eventualidade da morte de um dos cônjuges segurados.

Conforme dispõe o inciso I do art. 26 da Lei 8.213/91, a concessão da pensão por morte independe de carência.

Quando da morte do segurado, a pensão por morte será concedida obedecendo a ordem hierárquica conforme os graus de dependência, ou seja, primeiramente o benefício deve ser pago aos dependentes de grau I.

Se não houver, o benefício será pago para os dependentes de grau II. Se não houver dependentes nem de grau I e nem do grau II, somente então será pago aos dependentes de grau III.

São beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Grau II – os pais; ou

Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O benefício concedido ao filho não emancipado termina quando ele completa 21 anos, salvo se for inválido. Clique aqui e veja decisão do STJ que reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (SP e MS) neste sentido.

Pis/Pasep sobre folha de pagamento vence hoje 25.06.2013

Recolhimento do PIS/PASEP sobre folha de pagamento de maio/2013 das Entidades sem Fins Lucrativos- código 8301 – vence hoje 25/06/2013.

A contribuição para o PIS/PASEP das entidades sem fins lucrativos será determinada na base de 1% (um por cento) sobre o total da folha de salários do mês, de acordo com as parcelas integrantes para base de cálculo.

Conheça a obra.

Uma  explanação prática e teórica sobre retenções das contribuições sociais. Retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Obra teórica e prática sobre a retenção de contribuições sociais. Clique aqui para mais informações.

O Erro que me Falta – Estou Disposto a Enfrentá-Lo?

Hodiernamente desde cedo somos condicionados a “ser perfeito”, fazer tudo uma única vez e sem apresentar erros. É o que os pais, a escola, o grupo social, a igreja, a empresa, enfim, a sociedade como um todo nos cobra desde criança.

O erro nos é apresentado como sinônimo de fracasso, incompetência, de motivo para demissão, exclusão social e espiritual, ou seja, um peso tal que quando imaginamos que já nos preparamos o suficiente para realizar algo, cai esta “pedra” em nossa cabeça e nos leva à retaguarda, a não arriscar por medo de errar e ser “condenado”.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.

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