Sucessão de Empregadores

O artigo 448 da CLT determina: “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.

É o caso da impropriamente denominada “sucessão de empresas”, que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.

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Doméstica não faz jus a Estabilidade por não Provar o Início da Gravidez

Uma empregada doméstica que afirmou ter trabalhado durante quatro meses e foi demitida ao comunicar aos patrões que estava grávida não conseguiu o reconhecimento do direito à estabilidade.

Negando a versão da empregada, os patrões afirmaram que ela prestou serviços como babá por um mês antes de abandonar o emprego.  Alegaram que sequer tomaram conhecimento da gestação.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.