Advertência e Suspensão Disciplinar

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

Advertência

A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.

Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.

Suspensão

A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

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Notícias Trabalhistas 17.07.2013

NORMAS TRABALHISTAS

Deliberação CONTRAN 138/2013 – Revoga a Resolução nº 417/2012, do CONTRAN, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A do Código de Transito Brasileiro – CTB.

Ato Declaratório SIT 13/2013 – Altera os Precedentes Administrativos nº 1, 72 e 74, e aprova o Precedente Administrativo nº 102 para fins de fiscalização do MTE.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Instrução Normativa INSS 69/2013 – Altera a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/2010 que trata do responsável pela emissão do PPP.

Resolução INSS 320/2013 – Regulamenta os procedimentos das instituições financeiras pagadoras de benefícios e dispõe sobre a forma de identificação de beneficiários.

Ato Declaratório Executivo CODAC 46/2013 – Dispõe sobre a divulgação de códigos de receita para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social recolhidas por meio de GPS e dá outras providências.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Lei 12.842/2013 – Dispõe sobre o exercício da Medicina.

 

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Prorrogação do Contrato

Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial

Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários

 

GESTÃO DE RH

Motorista Profissional – Flexibilizar Exige Respeito aos Direitos Básicos

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa é desobrigada de fazer depósitos de FGTS de aposentado por invalidez

Repouso semanal concedido após o 7º dia trabalhado gera pagamento em dobro

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Reduza as Dívidas Previdenciárias!

Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Planejamento de Carreira e Marketing Pessoal

Contribuição Para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) é Constitucional

As empresas precisam ficar atentas quanto a possibilidade do aumento da contribuição ao SAT/RAT em função dos índices de acidentalidade.

O RAT (antigo SAT – Seguro de Acidentes de Trabalho) representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).

A alíquota de contribuição para o RAT, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, será de:

  • 1% se a atividade é de risco mínimo;

  • 2% se de risco médio; e

  • 3% se de risco grave.

Dependendo do índice de desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, a redução da contribuição poderá ser até 50% (cinquenta por cento) ou aumentada em até 100% (cem por cento) da alíquota básica do RAT em que estiver enquadrada.

Em que pese algumas empresas possam alegar a ilegitimidade da cobrança, veja o fundamento do TRF da 1ª Região a respeito do tema clicando aqui.

Fonte: TRF1 – 12/07/2013

Depósitos Recursais Têm Valores Alterados

Os valores dos depósitos recursais foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde julho de 2012 até junho de 2013. 

Para interposição de Recurso Ordinário, o valor passa para R$ 7.058,11. Para Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória, o valor é de R$ 14.116,21. 

Os valores entram em vigor em 1º de agosto.  As alterações foram estabelecidas pelo Ato 506/SEGJUD.

Fonte: TST – 16/07/2013.

Conceito de Assédio Sexual é Mais Amplo na Justiça Trabalhista

Tipificado  como crime no Código Penal (CP), o assédio sexual acontece muitas vezes  no ambiente do trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista também pode
ser acionada. No âmbito trabalhista, o conceito de assédio sexual é mais  amplo do que no Direito Penal, onde a conduta virou crime por força da  Lei 10.224/2001.

Segundo o artigo 216-A do CP, quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, pode ser punido com detenção de um a dois anos. A pena é  aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.