Retenção de Contribuições Previdenciárias – Solução de consulta da RFB

Soluções de consulta da Receita Federal do Brasil – RFB:

Solução de Consulta RFB 9/2013 (3ª Região Fiscal) – Retenção de Contribuições Previdenciárias – Empreitada de Serviço de desassoreamento, desobstrução e limpeza.

Solução de Consulta RFB 70/2013 (6ª Região Fiscal) – Contribuição Previdenciária – Associações Desportivas

Solução de Consulta RFB 10/2013 (3ª Região Fiscal) – Retenção de Contribuições Previdenciárias – Empreitada de serviço de desmatamento, limpeza, carga, transporte e manutenção das áreas verdes.

Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária – Solução de Consultas da RFB

A solução de consulta é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também, a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

A consulta deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.

Podem formular a consulta:

  • O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
  • O órgão da administração pública; e
  • A entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

A petição para consulta deve ser formulada por escrito, conforme Modelo de Petição da Consulta, contendo as seguintes informações:

  • Pessoa Jurídica: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico ( e-mail ), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade. Opcionalmente, também poderá ser informado o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI);
  • Pessoa Física: nome, endereço completo, telefone, endereço eletrônico ( e – mail ), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)

A consulta deve ser apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente.

Clique aqui para fazer pesquisas sobre soluções de consultas já publicadas pela RFB dos diversos assuntos tributários ou por temas que desejar.

Fonte: RFB

Mantida Justa Causa de Cipeira que Agiu com Mau Comportamento e Desídia

O colegiado seguiu no mesmo entendimento do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que manteve a justa causa, mesmo sendo a reclamante uma trabalhadora que, nos termos do artigo 482, alíneas “b” e “e”, da CLT, gozaria de estabilidade por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

A Câmara também negou provimento ao pedido de indenização por danos morais, por entender que, comprovada a desídia e o mau procedimento da trabalhadora, não houve abuso de direito (ilícito) na dispensa por parte da reclamada.

O relator do acórdão, entendeu que o comportamento da trabalhadora foi “desidioso”, caracterizado pela “prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas”.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Clique aqui e veja o embasamento legal que garante o direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos firmados a títulos precários (contrato determinado).

Notícias Trabalhistas 10.07.2013

NORMAS TRABALHISTAS

Medida Provisória 621/2013 – Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.

Portaria MTE 1.005/2013 – Altera a Portaria nº 723/2012, que dispõe sobre o CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

Resolução CD FNDE 30/2013 – Estabelece procedimentos para o pagamento da Bolsa-Formação Estudante às mantenedoras de instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, no âmbito Pronatec.

 

PIS – ABONO SALARIAL

Resolução CD/PIS/PASEP 1/2013 – Autoriza o pagamento dos rendimentos do PIS/PASEP, para o exercício 2013/2014, observando-se os cronogramas.

 

GUIA TRABALHISTA

Responsabilidade Solidária e Subsidiária Trabalhista – Exceções

Atestado Médico – Falsificação – Justa Causa e Responsabilização Criminal

Jornadas Especiais de Trabalho – Diversas Profissões

 

GESTÃO DE RH

Despedida Indireta – Falta Grave do Empregador

Assédio Moral é Combatido Pela Justiça do Trabalho

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador rural vai pagar multa por mentir em juízo

Cota previdenciária do empregador não compõe base de cálculo de honorários advocatícios

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS não Pode Negar Certidão Para Conversão de Tempo de Serviço Especial em Comum

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cargos e Salários – Método Prático

Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

Manual da CIPA