Desde de 1º de maio de 2010, conforme Portaria MTE 550/2010, as empresas de trabalho temporário devem informar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, ou seja, contratos de julho/2013 devem ser transmitidos até 30/08/2013, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.
Dia: 23 de agosto, 2013
Readmissão de Empregado
É admissível a contratação de empregado para trabalhar na empresa onde anteriormente já prestou serviços desde que obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação trabalhista.
Não obedecidos estes critérios, conforme dispõe o art. 9 da CLT, serão nulos de pleno direito todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas previstas na CLT.
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Readmissão do Empregado no Guia Trabalhista on line.
Conheça a obra:
Empresa não Pode Extrapolar o Prazo de 48 Horas Para Devolução da CTPS
O trabalhador está obrigado apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social no ato da admissão no emprego e o empregador tem o prazo de 48 horas para registrá-lo, constando a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, quando houver, conforme determina o artigo 29 da CLT.
Um empregado ajuizou ação contra sua ex-empregadora, pleiteando a retificação de sua CTPS, para constar a data real de sua admissão e pedindo o pagamento das parcelas referentes a esse período não registrado.
Clique aqui e leia o julgado na íntegra.


