Horas Extras – Supressão

A Súmula 291 do TST revisou a Súmula 76 que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

A Súmula 76 do TST assim estabelecia:

“O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas,  integra-se no salário para todos os efeitos legais.”

Já a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:

“A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. 

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”

Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.

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Cursos via Internet Fora do Expediente não Implica ao Empregador Pagamento de Horas Extras

Uma  empregada de um banco que busca receber o pagamento de 250 horas extras porque teria sido obrigada  a realizar, fora do horário de trabalho, cursos de aperfeiçoamento profissional via internet teve seu pedido indeferido pela Justiça do Trabalho.

Ao julgar recurso da trabalhadora, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reformou a decisão que julgou improcedente o apelo da escriturária que posteriormente passou a caixa.

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Contratos de Trabalho Temporário – Informações ao MTE até 30/08/2013

Desde de 1º de maio de 2010, conforme Portaria MTE 550/2010,  as empresas de trabalho temporário devem informar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT,   os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês  anterior, ou seja, contratos de  julho/2013 devem ser transmitidos até 30/08/2013, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.

Readmissão de Empregado

É admissível a contratação de empregado para trabalhar na empresa onde anteriormente já prestou serviços desde que obedecidos os critérios  estabelecidos pela legislação trabalhista.

Não obedecidos estes critérios, conforme dispõe o  art. 9 da CLT, serão nulos de pleno direito todos os atos praticados com o  objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas previstas na  CLT.

No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Readmissão do Empregado  no Guia Trabalhista on line.

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Empresa não Pode Extrapolar o Prazo de 48 Horas Para Devolução da CTPS

 

O trabalhador está obrigado apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social no ato da admissão no emprego e o empregador tem o prazo de 48 horas para registrá-lo, constando a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, quando houver, conforme determina o artigo 29 da CLT.

Um empregado ajuizou ação contra sua ex-empregadora, pleiteando a retificação de sua CTPS, para constar a data real de sua admissão e pedindo o pagamento das parcelas referentes a esse período não registrado.

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