Empregada-Aprendiz Grávida tem Reconhecido o Direito à Estabilidade

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou a manutenção do contrato de aprendizagem de uma empregada grávida de uma empresa de telemarketing, demitida antes do término do período de estabilidade provisória no emprego (cinco meses após o parto).

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Média Para Cálculo de Rescisão – Deve-se Considerar a Média do Mês da Rescisão?

Os art. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deve constar a discriminação de todas as médias que fizeram base para o cálculo das verbas ali discriminadas, de forma a demonstrar ao empregado a origem dos valores pagos.

Embora o art. 487 (e seguintes) da CLT estabeleça que integre o aviso prévio, para todos os efeitos legais, o valor das horas extras habitualmente prestadas, o entendimento jurisprudencial é que havendo outros adicionais pagos com habitualidade de natureza salarial, estes também deverão integrar a base de cálculo, inclusive para férias indenizadas e 13º salário.

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Notícias Trabalhistas 07.08.2013

GERENCIAMENTO EMPRESARIAL

Lei 12.846/2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA

Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo

Cartão Ponto (SREP) – Perguntas e Respostas

Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2013

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador faz jus a insalubridade e periculosidade

Empresa é absolvida de multa por atraso em verba rescisória vencida em dia não útil

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Antecipação do 13º Salário dos Segurados e Dependentes do INSS

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Forma de Cálculo para Pagamento das Diferenças da Rescisão Complementar

Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

Motorista Profissional – Flexibilizar Exige Respeito aos Direitos Básicos

Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2013

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

CLT Atualizada e Anotada

Antecipação do 13º Salário dos Segurados e Dependentes do INSS

Foi publicado, no dia 05/08/2013, o Decreto 8.064/2013, que antecipa o pagamento de metade do valor do 13º dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No ano de 2013, o  pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213/1991, será efetuado em duas parcelas:

  • a 1ª parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
  • a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Escala de Sobreaviso

Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas.

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