Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91 “… aposentadoria por invalidez…”, o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.
Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre somente da contratação de pessoa para assistência permanente nas atividades do dia a dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de cadeiras de rodas, de seções de fisioterapias, de veículos adaptados, medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos com tratamento que demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente (ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo governo.
É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação de uma pessoa para assistência permanente pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento, bem como outros custos que não são disponibilizados pelo SUS de forma adequada e no tempo certo.
Veja aqui os fundamentos e o julgamento que concedeu ao segurado rural o referido acréscimo em sua aposentadoria.

