Recebimento de Auxílio Doença Pressupõe que Enfermidade Seja Incapacitante Para o Trabalho

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que, se a doença não incapacita para o regular exercício do trabalho, não há que se falar em concessão do auxílio doença.

De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 contra sentença da Justiça Federal de Minas Gerais que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor da ação o benefício de auxílio doença (a partir do requerimento administrativo e até a data da realização da perícia). Para a autarquia previdenciária, o laudo pericial constatou que o autor tem “transtorno persistente do humor não especificado”.

Porém demonstrou não haver incapacidade para o trabalho.

Ao analisar o recurso do INSS, o relator, desembargador federal Ney Bello, disse que a Lei 8.213/1991  prevê o benefício do auxílio doença, mediante o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos:

• a qualidade de segurado;

• o cumprimento da carência exigível; e

• a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O magistrado, entretanto, observou que, conforme recurso do INSS, a patologia apresentada pela parte autora não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais.

“Os argumentos contidos nas razões do presente recurso não lograram infirmar as conclusões daquele documento”, disse. Isso porque o laudo pericial informa que o próprio autor disse que tem atividades regulares, dirige o próprio carro, gere os próprios negócios e a própria vida e que não se sente afetado pelos medicamentos.

Segundo o magistrado, a parte autora também “não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), nem desconstruiu o laudo pericial com base em outras provas em direito admitidas (…). Sendo assim, não faz jus ao pagamento do pleiteado auxílio doença”.

O relator, portanto, deu provimento à apelação do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1.ª Turma do TRF1. (Processo n.º 0069208-71.2011.4.01.9199).

Fonte: TRT1 – 23/09/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

Faltas por Acompanhamento Médico de Familiar

 A legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico familiar (cônjuge, ascendentes, descendentes e etc.), tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora a legislação não se manifeste a respeito, se houver, em acordo ou convenção coletiva, em contrato individual de trabalho ou procedimento interno da empresa, cláusula que determine o abono de tais faltas, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação. Portanto, não havendo qualquer dispositivo previsto, a falta por acompanhamento médico de familiar poderá ser descontado do empregado.

É importante ressaltar que o procedimento interno, ainda que tácito, deverá ser respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral, ou seja, se a empresa sempre adotou o procedimento de abonar as faltas por acompanhamento médico, por liberalidade, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que acarretem prejuízos ao empregado.

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