Adulteração de Atestado Médico é Falta Grave Apta a Autorizar Dispensa por Justa Causa

Se o empregado cometer falta de gravidade tal que comprometa a confiança existente entre as partes, tornando indesejável a continuação da relação de trabalho, é cabível a aplicação da justa causa pelo empregador.

Na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, julgou um caso em que essa situação ficou caracterizada e manteve a justa causa aplicada pelo empregador. O empregado pediu a reversão da sua dispensa, alegando ter sido vítima de assédio moral, pois a empregadora queria que pedisse demissão.

Assim, ao apresentar atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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FAP – Atenção para os Índices a serem Aplicados em 2014

Através da Portaria Interministerial MPS/MF 413/2013, foram divulgados os índices de frequência, gravidade e custo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2013, por CNAE, com vigência para o ano de 2014.

Os gestores de RH precisam acompanhar tal índice, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.

Um índice elevado pode ser contestado, através dos parâmetros publicados pela própria Portaria, em síntese:

– as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

– as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra;

– o FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB.

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