RJ ESTABELECE NOVOS PISOS SALARIAIS PARA 2014

O Governador do Estado do Rio de Janeiro institui, através da Lei RJ 6.702/2014, divulga os novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais.

A Lei RJ 6.702/2014 revogou a Lei RJ 6.402/2013, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, a qual estabelece 9 (nove) pisos salariais para grupos de categorias profissionais que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, a saber:

Clique aqui e saiba os novos pisos salariais estaduais.

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Notícias Trabalhistas 12.03.2014

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Resolução CRPS 18/2014 – Revoga a decisão do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS mantendo a desnecessidade de devolução de valores ao INSS se presente a boa-fé objetiva.

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Instrução Normativa DPF 78/2014 – Estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização e correção dos exames psicológicos realizados por psicólogos responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante.

Resolução CFF 595/2013 – Dispõe sobre a nova redação do artigo 31 da Resolução/CFF nº 521/09, definindo ou modificando atribuições ou competências dos profissionais de farmácia.

GUIA TRABALHISTA

Acúmulo de funções – Dupla Função – Caracterização

Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto em Março/14

Convenção – Acordo – Dissídio Coletivo de Trabalho

GESTÃO DE RH

RAIS – Procedimentos Para Entrega das Informações

Trabalhadores em Empregos Simultâneos Podem Gerar Riscos Para o Empregador

JULGADOS TRABALHISTAS

Ofender a honra da empresa gera indenização por dano moral

Desconto indevido em salário caracteriza transferência do risco do empreendimento

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Tempo de Serviço Antes dos 12 Anos de Idade não Conta Para Aposentadoria de Trabalhador Rural

Negado Aposentadoria por Invalidez Para Segurada que Começou a Contribuir aos 56 Anos

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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Planejamento de Carreira e Marketing Pessoal

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Contribuição Sindical – Admissão Após o Mês de Março

Os empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho.

Exemplo

Empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical.

Neste caso, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT).

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RAIS 2014 – Prazo Termina em 21/Março

A entrega da declaração da Rais – Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2013, deverá ser realizada, pelo empregador, até 21.03.2014..

Outros detalhamentos:

– as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais – GDRAIS2013, obtido nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br;

– a partir de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa;

– as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ;

– para a transmissão da declaração da Rais de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital;

– o MEI – Microempreendedor Individual continua dispensado da apresentação da Rais Negativa;

– o prazo legal para envio da declaração não será prorrogado.

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Desconto Contribuição Sindical – Março – Empregado Afastado

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras “a” e “b” da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.

O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Exemplo

  • Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro e só retornou à atividade em junho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto do respectivo ano.

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