Notificação de Doenças e Acidentes do Trabalho ao MTE

A Portaria MTE 589/2014 disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.

Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito.

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Notícias Trabalhistas 30.04.2014

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Instrução Normativa SIT 105/2014 – Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização indireta.

Instrução Normativa SIT 106/2014 – Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

Portaria MTE 565/2014 – Altera a Portaria 1.457/2011, que disciplina a oferta e a extração de cópias de processos administrativos fiscais e documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em tramite na Coordenação-Geral de Recursos, da Secretaria de Inspeção do Trabalho em suas unidades descentralizadas.

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Noturno – Cômputo das Horas Noturnas (Coeficiente de Conversão)

Empregado Soropositivo – Direitos e Deveres Iguais aos Demais Trabalhadores

Salário-Família – Suspensão do Benefício por Falta de Apresentação da Documentação em Maio/2014

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Maio/2014

A Empresa é Obrigada a Fornecer EPI Gratuitamente aos Empregados

Verbas que são Consideradas Remuneração

JULGADOS TRABALHISTAS

Adolescente tem pedido de autorização para trabalhar decidido pela Justiça do Trabalho

Projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada na contagem do prazo prescricional

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

STF Declara Inconstitucional Contribuição Sobre Serviços de Cooperativas de Trabalho

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Projeção do Aviso Prévio Indenizado Deve ser Considerada na Contagem do Prazo Prescricional

A Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção de Dissídios Individuais I SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe:  “A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT”.

Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT estabelece que:  “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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Contribuição Sindical dos Empregados – Recolhimento até 30/04

Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos salários de março devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não.

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras “a” e “b” da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.

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Vale-Transporte – Faltas/Afastamentos – Devolução

O vale-transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.

O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou  dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.

Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:

  • Exigir que o empregado devolva os vales-transportes não utilizados;
  • No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
  • Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.

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