Maior Salário Define Cálculo de Aposentadoria Proporcional Para Quem Exerceu Atividades Simultâneas

No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal do benefício.

A autarquia questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que garantiu o direito de o segurado se aposentar com proventos proporcionais, considerando como atividade principal a que representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial.

O STJ já havia analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em todos eles tinham sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.

Clique aqui e leia a decisão do STJ na íntegra.

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Notícias Trabalhistas 02.04.2014

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Instrução Normativa INSS 73/2014 – Altera dispositivos dos arts. 154 e 155 da Instrução Normativa PRES/INSS 45/2010.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

NBC PG CFC 300 – Contadores Empregados (Contadores Internos) – NBC PG CFC 200 – Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) – NBC PG CFC 100 – Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade.

Resolução CFF 596/2014 – Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.

 

GUIA TRABALHISTA

Gratificação paga aos Empregados – Pagamento Habitual – Integração ao Salário

Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho

Orientações Jurisprudenciais das Subsessões de Dissídios Individuais I e II do TST

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2014

Cobrança de INSS Sobre Aviso Prévio Indenizado – Legitimidade ou Abuso?

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida demissão por justa causa de empregado que tratava de assuntos particulares no trabalho

Candidata que perdeu prova por conta do horário de verão não reverte decisão no TST

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Suspensas em Todo o País as Ações Sobre a Aplicação da TR na Correção do FGTS

Trabalhadores em Empregos Simultâneos Podem Gerar Riscos Para o Empregador

Nova Forma de Enquadramento Pode Alterar a Contribuição das Empresas ao SAT

Definida a Incidência de INSS Sobre Salário Maternidade – 1/3 Férias – Pagamento 15 dias Pela Empresa

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho

Direito Previdenciário

Participação nos Lucros e Resultados – PLR

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STJ – Nova Súmula – Auxílio-Acidente e Aposentadoria

Auxílio-Acidente e Aposentadoria

Súmula 507

 “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

Esse entendimento foi consolidado pela Seção em 2012, no REsp 1.296.673. A data corresponde à edição da Medida Provisória 1.596/97-14, convertida na Lei 9.528/97.

Até essa norma, o artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a cumulação dos benefícios. Depois, a aposentadoria passou a computar em seu âmbito o auxílio-acidente.

Fonte: STJ – 28.03.2014.

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