Advogado Empregado Possui Piso Salarial no Distrito Federal

A relação de emprego entre o advogado e seu empregador opera-se nos moldes previstos no seu art. 3º da CLT, ou seja, devem encontrar-se presentes os requisitos como prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante o pagamento regular de salário.

O Estatuto da OAB (art. 20) dispõe apenas sobre a jornada de trabalho, a qual não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Como o estatuto não dispõe sobre o salário a ser pago ao advogado empregado, tal incumbência ficou por conta de ajuste em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou lei específica.

No dia 10.07.2014 o Governador do Distrito Federal publicou a Lei 3.568/2014 estabelecendo os seguintes pisos salariais ao advogado:

a) R$ 2.000,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;

b) R$ 3.000,00 mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.

A respectiva lei dispõe ainda que o piso salarial é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de 1%, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente, a ser divulgado pela Seccional da OAB do Distrito Federal.

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