O benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
É concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando de forma plena suas atividades.
Tem direito ao auxílio-acidente:
- o trabalhador empregado,
- o trabalhador avulso; e
- o segurado especial.
Não tem direito:
- o empregado doméstico,
- o contribuinte individual e
- o facultativo.
O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.
Fonte: MPS – 11/08/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.







