O que é Direito do Trabalho?

O Direito do Trabalho é o ramo da ciência do Direito que, através de um conjunto de princípios e normas jurídicas, tem por objetivo disciplinar as relações de trabalho individuais e coletivas existente entre empregados e empregadores assim como a relação jurídica entre estes e o Estado.

Direito do trabalho envolve necessariamente três partes, o empregado, o empregador e o Estado.

A legislação específica que trata das relações do trabalho no Brasil é a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, regulamentada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/03/1943, passando a vigorar desde 10/11/1943.

Várias outras leis surgiram depois da CLT as quais trouxeram alterações nos artigos da CLT. A principal mudança aconteceu após a promulgação da Constituição Federal de 1998, lei máxima do país, a qual firmou várias garantias adicionais ao trabalhador.

Hierarquicamente falando, a norma mais importante para o Direito do Trabalho, assim como para outros campos do Direito, é a Constituição Federal. Em seguida está a CLT e depois, inúmeras normas que influenciam diretamente nas relações do trabalho.

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Fiscal na Empresa, e Agora?

Talvez poucos aspectos sejam tão desagradáveis a qualquer gestor de RH quanto a necessidade de atender às fiscalizações federais – trabalhista e previdenciária.

A legislação brasileira é caótica, e mesmo que uma equipe especializada trabalhe com afinco para atender os ditames burocráticos, sempre escapa alguma coisa para “autuação”.

O gestor precisa ser realista, e adotar, preventivamente, as seguintes ações:

  1. Fazer um diagnóstico interno das principais irregularidades existentes. Este diagnóstico deve ser levado ao conhecimento da diretoria.
  2. Atuar imediatamente, dentro de seu limite de alçada, nas questões mais gritantes, para que o risco de autuações seja minimizado.
  3. Solicitar uma auditoria periódica no setor, visando aperfeiçoar os controles e melhorar a eficácia do atendimento da legislação.

Uma vez que o fiscal chega à empresa, deve ser imediatamente identificado. Sem identificação funcional – não tem autoridade para adentrar no estabelecimento!

Observe que há muitos falsos fiscais circulando pelas empresas, exigindo, adentrando estabelecimentos. Anote o número de identificação – caso tenha dúvidas sobre a autenticidade – cheque com o órgão local o mesmo.

Desde sua apresentação, até na execução de seus trabalhos, em função da autoridade que está imbuído, o fiscal tende a se portar de forma psicologicamente “superior” (“eu sou a lei, a autoridade, eu posso autuar, sou a força, estou com a razão sempre, quero atendimento especial”).

Cabe ao gestor entender de forma normal e natural essa atitude, sem que exerça sobre si qualquer influência ou domínio psicológico, e aos poucos demonstrar ao fiscal que ele é um cidadão comum – um servidor público, com direitos e obrigações, e deve cumprir todos os requisitos estabelecidos na lei.

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Aposentado por Invalidez que Retornar ao Trabalho Deve Comunicar ao INSS

A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, é necessário que a incapacidade tenha começado após a inscrição do trabalhador na Previdência Social. Não tem direito ao benefício quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Para requerimento desse benefício são exigidas 12 contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social .

O aposentado por invalidez precisa passar pela perícia médica da Previdência Social a cada dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho. Caso o perito médico conclua que o segurado ainda se encontra impedido de trabalhar, o benefício continuará sendo pago até a próxima avaliação. Mas, se o trabalhador recuperar a capacidade e for considerado apto para voltar ao trabalho o benefício será cessado.

O segurado aposentado por invalidez não pode retornar voluntariamente ao mercado de trabalho sem comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob pena de perder o benefício.

Caso o próprio segurado entenda ter recuperado sua capacidade laborativa, deverá dirigir-se à Agência da Previdência Social onde o seu benefício é mantido para comunicar esse fato ao INSS e requerer a cessação da Aposentadoria por Invalidez, que dependerá da avaliação médico-pericial.

Fonte: MPS – 24.09.2014.

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Vedação de Cobranças de Tarifas Bancárias – Conta Salário

Na abertura da conta-salário – determinada pelo empregador, no banco de sua escolha, o contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora (empregador), que também é responsável pela identificação dos beneficiários (empregados).

A conta destinada ao recebimento de salários, aposentadorias, pensões e similares não admite outro tipo de depósito além dos créditos feitos pela entidade pagadora e não é movimentável por cheques.

Se o empregado utiliza a conta-salário de acordo com as exigências legais o banco não poderá cobrar qualquer tarifa, sob pena de ressarcir os valores descontados indevidamente, bem como ser condenado ao pagamento de danos morais.

Entretanto, ressalte-se que nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta-corrente normal, sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor.

Não é permitida a utilização destas contas para fins de pagamentos a pessoas jurídicas, ou seja, somente as pessoas físicas (trabalhadores) poderão se utilizar deste benefício.

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MTE Lança Serviço de Certidão Negativa Online

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, lança nesta quarta-feira (24), às 9h30, em Brasília, a Certidão Eletrônica de Débitos de Infrações Trabalhistas.

O novo serviço faz parte do programa de modernização do Ministério do Trabalho e Emprego e põe fim à espera por este tipo de informação junto as unidades descentralizadas da instituição.

A certidão, que até agora dependia de uma série de procedimentos burocráticos, passa a ser emitida diretamente no site do MTE, que também permitirá o acompanhamento de processos e a verificação da autenticidade dos  documentos emitidos.

Fonte: site MTE 24.09.2014

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