MTE Adota Fiscalização Eletrônica na Inserção de Aprendizes

A Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE publicou a Instrução Normativa SIT 113/2014 , que acrescenta o artigo 25-A a Instrução Normativa SIT 97/2012 ampliando a fiscalização eletrônica para contração de aprendizes pelas empresas.

Na fiscalização eletrônica as empresas serão notificadas, via postal, para apresentar documentos em meio eletrônico que serão confrontados com dados dos sistemas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, visando comprovação da efetiva contratação dos aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT.

A empresa sujeita à contratação de aprendizes deverá apresentar, via e-mail, os seguintes documentos:

  • a imagem da ficha, folha, do livro ou tela do sistema eletrônico de registro de empregado comprovando o registro do aprendiz;

  • a imagem do contrato de aprendizagem firmado entre a empresa e o aprendiz, com a anuência da entidade formadora;
  • a imagem da declaração de matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora;

  • comprovante, em meio digital, de entrega do Cadastro Geral de Empregados e Desempregado (CAGED) referente à contratação dos aprendizes; e
  • demais documentos solicitados pelo auditor fiscal notificante.

O contrato de aprendizagem é o acordo de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Em contraponto, o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a sua formação.

Fonte: MTE – 31/10/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Regras para o Adiantamento do 13º Salário

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  •  01/fevereiro a 30/novembro ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Veja maiores detalhes no tópico Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela no Guia Trabalhista Online.

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Notícias Trabalhistas 29.10.2014

ENFOQUES E NOTÍCIAS

FAP/2015 – Prazo Para Contestação Encerra em 01/12/2014

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano

Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio

Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2014

JULGADOS TRABALHISTAS

Não há responsabilidade subsidiária em contrato de franquia

Em aviso prévio proporcional deve haver redução de dias trabalhados proporcionalmente

Veja também outros Julgados Trabalhistas selecionados.

NOTICIAS PREVIDENCIARIAS

Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte

Filha maior de idade pode receber pensão se inválida na época do óbito

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OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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FAP/2015 – Prazo de Contestação

O prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2015 iniciou-se em 30.10.2014 e termina em 01.12.2014, conforme dispõe a Portaria Interministerial MPS/MF 438/2014.

O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS.

Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.

Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS. Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.

Base: Portaria Interministerial MPS/MF 438/2014.

Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:

a) Atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e de responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador;

b) Unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso.

Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida;

c) Proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena aplicada pelo ato faltoso do empregado.

Deve-se observar o seguinte:

  • O histórico funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos);

  • Os motivos determinantes para a prática da falta;

  • A condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, entre outras condições).

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

d) Penas pecuniárias e transferências: não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas, com o intuito de penalizar o empregado em relação a sua ascensão profissional ou deslocamento entre residência-trabalho.

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