MTE Adota Fiscalização Eletrônica na Inserção de Aprendizes

A Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE publicou a Instrução Normativa SIT 113/2014 , que acrescenta o artigo 25-A a Instrução Normativa SIT 97/2012 ampliando a fiscalização eletrônica para contração de aprendizes pelas empresas.

Na fiscalização eletrônica as empresas serão notificadas, via postal, para apresentar documentos em meio eletrônico que serão confrontados com dados dos sistemas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, visando comprovação da efetiva contratação dos aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT.

A empresa sujeita à contratação de aprendizes deverá apresentar, via e-mail, os seguintes documentos:

  • a imagem da ficha, folha, do livro ou tela do sistema eletrônico de registro de empregado comprovando o registro do aprendiz;

  • a imagem do contrato de aprendizagem firmado entre a empresa e o aprendiz, com a anuência da entidade formadora;
  • a imagem da declaração de matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora;

  • comprovante, em meio digital, de entrega do Cadastro Geral de Empregados e Desempregado (CAGED) referente à contratação dos aprendizes; e
  • demais documentos solicitados pelo auditor fiscal notificante.

O contrato de aprendizagem é o acordo de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Em contraponto, o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a sua formação.

Fonte: MTE – 31/10/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Regras para o Adiantamento do 13º Salário

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  •  01/fevereiro a 30/novembro ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Veja maiores detalhes no tópico Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela no Guia Trabalhista Online.

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