Inscrição de dívida trabalhista em cartório de protesto, no Serasa e no SPC

Em recente decisão, os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, deram provimento a Recurso interposto pela Reclamante/Exequente, que pretendia a inclusão no Serasa, SPC e o protesto da empresa reclamada e também dos sócios da mesma, os quais foram incluídos no pólo passivo durante a execução. No presente caso, nenhuma das diligências e tentativas anteriores para quitação da dívida obtiveram resultado positivo.

A negativação e protesto da empresa reclamada é uma prática que visa a redução da inadimplência nas execuções trabalhistas que acaba proporcionando em muitos processos o pagamento imediato da dívida.

Tal medida deve ser usada somente após esgotadas todas as tentativas de execução, tais como a penhora de bens e contas correntes (BACENJUD), e já vem sendo adotada também por outros diversos Tribunais Regionais, entre eles o TRT da 2ª Região do Estado de São Paulo, além dos Tribunais Regionais de Campinas, Piauí, Mato Grosso, Ceará e Paraíba.

Veja o julgado trabalhista do TRT da 9ª Região, publicado em 23/10/2014.

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Descanso Semanal nos Turnos Ininterruptos de Revezamento

Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado, pois propicia ao mesmo a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos.

O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.

O período de repouso ou folga semanal deve ter a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a jornada anterior e a próxima jornada, deve haver o intervalo mínimo interjornada.

Exemplo

Empregado encerrou sua jornada às 21:00 de sábado, com folga semanal prevista para o domingo, retornando ao trabalho na segunda-feira às 06:00 da manhã:

Neste caso, primeiro deve-se contar o período interjornada após a saída no sábado, iniciando-se na sequencia a contagem da folga semanal (24 horas consecutivas) para se determinar o horário de início da próxima jornada.

Portanto, neste exemplo, o empregado terá direito à 02:00 horas extras, pois considerando o intervalo interjornada e o término do descanso semanal, o mesmo não poderia iniciar nova jornada antes das 08:00 da manhã da segunda-feira.

A CLT dispõe no artigo 386 que para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Escala de Revezamento no Guia Trabalhista On Line.

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Opção por Benefício Mais Vantajoso não Impede Execução de Outro Concedido na Via Judicial

A opção pelo recebimento do benefício previdenciário concedido na esfera administrativa não implica extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente.

O INSS questionou no STJ a pretensão do segurado de executar prestações da aposentadoria concedida na via judicial, relativas ao período compreendido entre a data do ajuizamento da ação e a concessão de outro benefício da mesma espécie na via administrativa, que lhe assegurava situação mais vantajosa.

No caso, o beneficiário ingressou com ação judicial na qual pedia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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Noticias Trabalhistas 22.10.2014

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria do MTE regulamenta atividades perigosas em motocicletas

GUIA TRABALHISTA

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento

Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez

FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas

GESTÃO DE RH

Cautelas a Serem Adotadas na Contratação de Empresas Terceirizadas

Empregado Que Tenta Tomar a Direção da Empresa Pode ser Demitido Por Justa Causa

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa reverte rescisão indireta em demissão por justa causa em reconvenção

TRT admite cumulação de adicional de periculosidade e de risco para técnicos em radiologia

Veja também outros Julgados Trabalhistas selecionados.

NOTICIAS PREVIDENCIÁRIAS

Beneficiária de pensão alimentícia de militar tem direito ao rateio de pensão por morte previdenciária

Aposentadoria rural por idade deve ser paga a partir da citação do INSS

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Portaria do MTE regulamenta atividades perigosas em motocicletas

Com o evento da promulgação da Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, já está valendo o adicional de 30% de periculosidade aos motoboys.

Também, a Portaria MTE 1.565 de 13/10/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14/10/2014, aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora 16, regulamentando assim a incidência do adicional de periculosidade aos motoboys.

Desta forma, importante as empresas observarem as consequências geradas a partir desta norma.

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