Intervalo de 15 Minutos Para Mulheres Antes da Hora Extra é Compatível Com a Constituição

A CLT prevê que, havendo necessidade de prorrogação de jornada de trabalho da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.

Havia uma discussão sobre a manutenção ou não destes 15 (quinze) minutos em razão da publicação da Lei 10.244/01 (que revogou art. 376 da CLT), não havendo, portanto, nenhuma restrição à prorrogação da jornada de trabalho. Como a citada lei não revogou o art. 384 da CLT (que trata dos quinze minutos) entendeu-se que este intervalo deveria ser mantido.

Por outro lado, parte da jurisprudência entendia que o art. 384 da CLT violava o disposto nos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, XXX, da Constituição Federal, uma vez que os dispositivos constitucionais estabelecem a igualdade entre homens e mulheres e, portanto, não haveria razão para a concessão dos 15 (quinze) minutos de intervalo para a mulher no caso de prorrogação de jornada de trabalho.

Tal divergência foi alvo de um Recurso Extraordinário (RE) impetrado por uma rede de supermercados junto ao STF contra decisão do TST que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%.

O STF reconheceu a repercussão geral no RE e por maioria de votos, entendeu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, negando provimento ao RE.

Veja notícia na íntegra sobre a decisão do STF que manteve o direito à mulher de gozar do intervalo de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, antes do período extraordinário.

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Contrato Individual de Trabalho – Características

Contrato Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas e as normas trabalhistas, em especial a CLT.

Contrato por prazo Indeterminado

Este é um contrato comum que não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por parte do empregado, entra-se no período de contrato por tempo indeterminado.

Contrato por prazo Determinado

O contrato por prazo determinado é um contrato normal, porém com o período definido.

Com a Lei 9.601/98 instituiu o contrato por prazo determinado com duração máxima de dois anos, exclusivamente para atividade de natureza transitória.

Duração: no máximo de dois anos.

Prorrogação: Só poderá ser prorrogado uma vez, e no máximo para dois anos, se ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por prazo indeterminado.

Intervalo para o novo contrato: Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.

Contrato de Experiência

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se  adapta à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

Todo empregado em experiência deve ser registrado na empresa e ter sua Carteira de Trabalho anotada.

Duração: Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Prorrogação: o artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

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PLR ao Invés de Aumentos Salariais

Por Júlio César Zanluca – contabilista e autor de diversas obras de cunho trabalhista

Com a visível e sentida recessão aprofundando-se no país, os gestores de RH estão diante de uma realidade em que deverão participar do esforço empresarial em reduzir custos e minimizar a chance de “demissões coletivas”.

Um dos recursos nem sempre lembrados é negociar, ao invés de aumentos salariais baseados na inflação passada e mais um “plus” de produtividade (nem sempre muito bem delineado) a participação nos lucros ou resultados (PLR).

Os sindicatos patronais precisam aprender a negociar de forma mais realista de acordo com a conjuntura econômica do momento, e não de acordo com as tradicionais formas de lidar com a massa salarial (“menor índice” para os patronais, “maior índice” para os laborais = “meio termo” que nem sempre satisfaz os lados).

A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Então, ao invés de “X%” de aumento, que tal propor ao sindicato laboral que a negociação seja efetivada diretamente entre sua empresa e os empregados, com percentual de aumento e produtividade calculado sobre o que efetivamente foi avaliado em conjunto (com regras claras)?

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

  • Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
  • Convenção ou acordo coletivo.

Se você é daqueles que já de cara diz “isto não vai dar certo”, então já jogou a toalha, mas pode reconsiderar, pelo menos pesquisando o assunto e envolvendo outras áreas da empresa no debate – afinal, o que é melhor: demitir pessoas que irão fazer falta no futuro para a empresa (numa possível retomada de negócios) ou encarar a realidade, preservar empregos e fazer com que todos se envolvam com produtividade, qualidade, resultados?

Você é quem decide!

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Notícias Trabalhistas 26.11.2014

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela

Férias – Abono Pecuniário – Conversão de 1/3

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Dezembro/2014

Prazo para Pagamento da Rescisão Trabalhista no Contrato por Obra Certa

JULGADOS TRABALHISTAS

Cartão ponto falsificado tenta esconder jornada exaustiva

Empregado safrista tem direito a estabilidade por acidente de trabalho

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTICIAS PREVIDENCIARIAS

Frentista Exposto a Vapores de Combustíveis Faz Jus a Aposentadoria Especial

DESTAQUES E ARTIGOS

Festa de Fim de Ano na Empresa e os Cuidados Para Não Comprometer Seu Ambiente de Trabalho

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações.     Passo a Passo para Implantação de Cargos e Salários! Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e tenha domínio sobre a gestão de cargos e salários! Clique aqui para mais informações.     Manual de Consulta sobre as modalidades de Contratos de Trabalho previstas na legislação brasileira. Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e obtenha conhecimentos atualizados sobre as modalidades de contratos de trabalhos. Clique aqui para mais informações.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – Fiscalização

A Instrução Normativa SIT 115/2014 alterou a Instrução Normativa 99/2012, que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001.

Saiba algumas das alterações:

  • O FGTS regularmente depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista deve ser considerado para fins de abatimento no débito.
  • O FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista, quando recolhido por meio de guias que especifiquem o valor respectivo a cada competência, deve ser assim abatido.

Para conhecer as demais alterações leia a Instrução Normativa SIT 115/2014, disponível no link  http://www.normaslegais.com.br.

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