Procedimentos Relativos aos Embargos e Interdições

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou a Portaria MTE 1.719/2014, que suspende temporariamente a vigência da Portaria 40/2011. Durante a suspensão a presente norma disciplinará os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Os procedimentos revestem se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador.

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Empresa pode Pagar VTs em Dinheiro?

A Lei 7.418/85 dispõe que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, ou seja, o valor máximo de Vale Transporte a ser descontado do empregado é de 6% do salário, ficando a diferença a cargo do empregador.

A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.

É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Outra exceção: o entendimento jurisprudencial é que, por força do art. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.

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