GFIP – Procedimentos – Não Retenção da Contribuição Rural

As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:

I – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor.

II – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:

a) lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;

b) lançar no campo Compensação o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip);

c) manter controles relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.

Base: Ato Declaratório Executivo Codac 6/2015.

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Empresas do Simples estão Sujeitas à CPRB

A contribuição previdenciária substitutiva – CPRB – incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, tributada na forma do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal acha-se contemplada no inciso VII do artigo 7º da Lei 12.546/2011 (empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0).

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.001/2015.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Notícias Trabalhistas 24.02.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

eSocial – Aprovada a Versão 2.0 do Manual de Orientação.

Prazo da Entrega da DIRF Termina dia 27 de Fevereiro

GUIA TRABALHISTA

Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento

Alteração do Contrato de Trabalho – Situações Admissíveis

Diarista e Doméstica – Requisitos para Caracterização

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2015

Comprovante de Rendimentos – Entrega Deve Ser Feita até 27 de Fevereiro

JULGADOS TRABALHISTAS

Cipeiro que recusa oferta de reintegração renuncia a estabilidade provisória

Motorista particular que tratava cadeirante com agressividade tem justa causa confirmada

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Verbas Indenizatórias não tem Incidência de Contribuição Previdenciária

Ex-Esposa que Recebia Pensão Alimentícia Tem Direito a Pensão por Morte

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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