Anotações na CTPS

O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados:

I – data de admissão;

II – remuneração; e

III – condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.

As demais anotações deverão ser realizadas nas oportunidades mencionadas no art. 29 da CLT.

Atenção! Não é permitida qualquer anotação desabonadora, com rescisão por justa causa, etc., sob pena de ação de danos morais.

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Vale Alimentação é Obrigatório ao Empregador?

A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.

Entretanto, pode ocorrer que os acordos individuais ou acordos coletivos e sentenças normativas garantam ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação).

Assim, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício, seja por liberalidade ou acordo, deverá observar as respectivas estipulações previstas e as regras do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, para não caracterizar remuneração sujeita à contribuição previdenciária, Imposto de Renda na Fonte e demais verbas trabalhistas).

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Salário e Remuneração são Diferentes?

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens existentes na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.

A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.

As verbas consideradas como remuneração fazem base para cálculo de 13º salário, férias, rescisões e descontos previdenciários, portanto, necessário a distinção entre esta e o salário nominal.

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Carnaval e os “Feriados”

As questões geradas em torno do “feriado de carnaval” em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.

O carnaval em 2015 será dia 17/02/2015 (terça-feira), mas nem todo município ou estado considera esta data como feriado.

Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.

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Notícias Trabalhistas 04.02.2015

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ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria SPPE 3/2015 – Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.

GUIA TRABALHISTA

Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações

Comprovante Rendimentos “Eletrônico” Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte – Prazo até 27/02/15

Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais – Prazo é até 27/02/15

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Fevereiro/2015

Horário de Verão – Mudança do Horário Ocorrerá em 22/02/2015

JULGADOS TRABALHISTAS

Falta de fornecimento de vale transporte leva a reversão de demissão por justa causa

Extinção ou paralisação das atividades empresariais impede estabilidade de dirigente sindical

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Três Acusados por Apropriação Indébita Previdenciária

Cobrador de Onibus Tem Trabalho Reconhecido Como Atividade Especial

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Ônus Imposto para as Empresas pela Medida Provisória 664/2014.

Redes Sociais e Utilização de Conteúdos em Ações Judiciais

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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