Lembrete: Março é o mês do Desconto da Contribuição Sindical dos Empregados

Neste mês de março, desconta-se a Contribuição Sindical obrigatória de cada empregado, na folha de pagamento.

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras “a” e “b” da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados no Guia Trabalhista Online.

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Senado Torna Sem Efeito a MP 669 que Reajustava a CPRB

Através do Ato Declaratório Senado Federal 5/2015 – foi devolvido ao Executivo a Medida Provisória 669/2015, e declarada a perda de eficácia da referida norma.

Portanto, o reajuste de 150% na alíquota da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que vigoraria a partir de 01.06.2015, foi extinto.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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