Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferencialmente aos domingos.
A jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através da Súmula 27 do TST, que dispõe:
“É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa.
Sobre a parte fixa do salário não se calcula o DSR pois se compreende pagos os DSR´s do mês no referido valor.
A Lei nº 7.415, de 9 de dezembro de 1985, e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.
Trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.
Bases: Lei 605/49, súmulas do TST e os citados no texto.
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