A terceirização de atividades, no Brasil, é algo irreversível. Para que essa forma de contratação de serviços não prejudique o próprio contratador, é necessário o cumprimento de procedimentos e regras básicas.
Os contratantes de serviços terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas.
Desta forma, a contratação que uma empresa que não cumpre suas obrigações tributárias e previdenciárias poderá levar à contratante responder por dívidas desta natureza à empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços.
Na contratação de terceiros a empresa contratada deve observar as hipóteses de retenção tributária, – CPRB, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF. A contratante não efetuando as respectivas retenções, em procedimento de fiscalização tributária, deverá recolher os tributos, mesmo que não os reteve.
Atualmente, conforme decisões do TST – Tribunal Superior do Trabalho, ocorrendo a terceirização ilícita ou ilegal (considerada como tal a terceirização de atividades-fim ou principais da empresa que contrata) é configurado o vínculo trabalhista, sendo a contratante do serviço responsável solidária. A Justiça do Trabalho determina o vínculo empregatício, nestes casos.
Projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional (que ainda está em fase de trâmites) permitirá a terceirização ampla de atividades, e poderá levar as empresas a se descuidarem dos aspectos . Portanto, todo cuidado é pouco, sendo necessário aos administradores precaverem-se na hora de contratação, analisando o perfil da contratada (CNPJ, histórico, débitos trabalhistas, previdenciários, forma de atuação no mercado, referências, etc.) antes de realizar a efetivação do contrato.
Conheça algumas obras relativas à retenção de tributos sobre terceirização:
