Conta Salário: Vedação de Cobrança de Tarifas

Na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, fica vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.

Nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta-corrente normal, sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor.

O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário. A conta não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não é movimentável por cheques.

As instituições financeiras estão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.

Veja outros detalhamentos e condições no tópico Contas Salários, no Guia Trabalhista Online.

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Notícias Trabalhistas 28.04.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Inauguração da Central de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego será no dia 30/04/2015.

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Noturno – Cômputo das Horas Noturnas (Coeficiente de Conversão)

Empregado Soropositivo – Direitos e Deveres Iguais aos Demais Trabalhadores

Salário-Família – Suspensão do Benefício por Falta de Apresentação da Documentação em Maio/15

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Maio/2015

JULGADOS TRABALHISTAS

Teste de DNA evita extinção de processo trabalhista

Empresa é absolvida de indenizar gerente por cobrar devolução de “luvas” na admissão

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Condenada Segurada que Obteve Benefício Rural Mediante Omissão de Atividade Urbana

Negada Aplicação do Princípio da Insignificância em Caso de Estelionato Contra o INSS

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