Faltas ou Ausência no Trabalho: Atestado Médico

A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei.

O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12. Constituem motivos justificados:

……...

  • 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

  • 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

A falsificação ou adulteração de atestados médicos por parte do empregado constitui falta grave sujeita a demissão por justa causa.

O empregado que falsifica atestado médico para justificar faltas perante o empregador além de poder ser demitido por justa causa, poderá responder criminalmente, conforme artigo 301 do código penal.

Uma vez comprovada a falsificação, o empregado poderá ser demitido com base no artigo 482 alínea “a” da CLT.

Veja outros detalhamentos no tópico Atestado Médico, do Guia Trabalhista Online.

Contribuição Sindical dos Empregados: Relação

Os empregadores deverão remeter, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento da contribuição sindical, à respectiva entidade sindical profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando função de cada um, salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor recolhido.

Cabe ao empregador identificar, por meio do cargo de cada empregado, o sindicato correspondente àquela categoria profissional, a fim de que a referida contribuição seja recolhida em favor do respectivo sindicato representativa (profissional liberal).

Por sua vez, os cargos que não possuem categoria específica (não enquadrados como autônomos ou profissionais liberais), terão o recolhimento realizado em favor da categoria profissional representativa.

A relação nominal pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.

Não se deve confundir a contribuição sindical com a contribuição confederativa ou assistencial, já que a sindical está prevista na Constituição Federal e é obrigatória por todos os trabalhadores (sindicalizados ou não), enquanto a confederativa ou assistencial é devida apenas pelos empregados sindicalizados.

Veja maiores detalhamentos no tópico Contribuição Sindical dos Empregados – Relação, no Guia Trabalhista Online.

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Notícias Trabalhistas 21.04.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

NR 16 – Anexo 5 – Atividades em Motocicletas – Mais uma Associação de Classe Obtém Suspensão dos Efeitos da Norma.

Requerimento do Seguro-Desemprego – Dicas de Acesso

GUIA TRABALHISTA

Aviso Prévio – Novo emprego no curso do Aviso

Vale Transporte – Proporcionalidade do Desconto

Trabalhador Autônomo x Empregado – Diferenciação

GESTÃO DE RH

Estabelecidas as Condições de Segurança, Sanitárias e de Conforto aos Motoristas Profissionais

JULGADOS TRABALHISTAS

Ausência do empregado por prisão não caracteriza abandono de emprego

Exigir cumprimento das regras de segurança isenta empresa de condenação

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Beneficiário do LOAS Pode Optar por Prestação Mais Vantajosa em Caso de Acúmulo com Cota de Pensão

Fraudadores de Documentos para Obtenção de Benefícios Junto ao INSS são Condenados

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Estabelecidas as Condições de Segurança, Sanitárias e de Conforto aos Motoristas Profissionais

Considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no Artigo 4º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, através da publicação da Portaria nº 510/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego, normatizou as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Veja aqui a íntegra da Portaria MTE nº 510/2015.

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NR 16 – Anexo 5 – Atividades em Motocicletas – Mais uma Associação de Classe Obtém Suspensão dos Efeitos da Norma.

Através da Portaria MTE n º 506/2015, publicada no Diário Oficial do dia 17/04, foram suspensos os efeitos da NR 16 – Anexo 5, para as empresas integrantes da Associação Brasileira de Empresas de Soluções de Telecomunicações e Informática – Abeprest.

Diversas outras associações de classes, abaixo mencionadas, já obtiveram na justiça a suspensão dos efeitos da referida norma.

Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABRT;

Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas;

Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição;

AFREBRAS – Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, a qual abrange 28 associações e sindicatos.

Face as inúmeras controvérsias geradas com a edição desta norma, publicamos o artigo “Quando a Lei Vale Somente para Alguns“, retratando a situação.

Até o presente momento já foram editadas 5 (cinco) Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as quais poderão ser visualizadas nos seguintes links:

Portaria MTE nº 1565/2014;

Portaria MTE nº 1930/2014;

Portaria MTE nº 5/2015;

Portaria MTE nº 220/2015;

Portaria MTE nº 506/2015;

Desta forma podemos concluir que para as empresas não abrangidas pelas associações de classe acima mencionadas, permanece a exigência imposta pelo Anexo 5 da NR 16.

Certamente ainda teremos diversas ações de outras entidades de classe visando a suspensão dos efeitos também para seus associados.

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