Segundo o § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – Seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – Previdência privada;
VII – Participação nos lucros e as gratificações;
VIII – O valor correspondente ao vale-cultura;
IX – A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador (PAT).
X – Habitação, energia elétrica, veículo e cigarro – Súmula TST 367.
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