Novos Direitos dos Empregados Domésticos Elevarão o Custo Mensal aos Empregadores

No texto da Proposta de Emenda Constitucional aprovada pelo Senado Federal no último dia 06 de Maio que incluiu sete novos direitos aos trabalhadores domésticos, a chamada “PEC das DOMÉSTICAS”, representa um avanço para a categoria, mas novamente quem terá que desembolsar são os empregadores.

Ainda falta a sanção da Presidente da República, que tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar a Lei.

Desta forma, ainda neste mês provavelmente teremos a Lei sancionada.

Após 120 dias da sanção presidencial é que terá vigência a nova Lei.

Confira abaixo os novos direitos aprovados, o que representará uma elevação no custo mensal dos empregadores domésticos em torno de 8%.

Adicional noturno

Equiparado aos trabalhadores urbanos, o trabalho executado entre 22hs00min e 05hs00min, terá um acréscimo de 20%, devendo ainda haver a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos

FGTS

O que era facultativo passará a ser obrigatório com percentual de 8%.

Indenização em demissões sem justa causa

O empregador deverá depositar mensalmente o percentual de 3,2% do valor recolhido a título de FGTS, que será utilizado como indenização da multa do FGTS de 40%, quando da dispensa sem justa causa.

Seguro-desemprego

O pagamento será de no máximo 3 parcelas.

Seguro contra acidente de trabalho

O empregador passa a contribuir com 0,8%, e os domésticos passam a ser cobertos em casos de acidente de trabalho, conforme as regras da previdência.

Salário-família

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

Auxílio-creche

Deverá ser convencionado entre os respectivos sindicatos laborais e patronais.

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Regras do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado, instituído pela Lei nº 9.601/1998, foi regulamentado pelo Decreto 2.490/1998.

As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo:

  • a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando a multa disposta nos artigos 479 e 480 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato);
  • as multas pelo descumprimento de suas cláusulas;
  • depósitos mensais vinculados.

É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.

Porém, o contrato por prazo determinado instituído pela Lei nº 9.601/1998, será de, no máximo, 2 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações.

Veja outros detalhamentos no tópico Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, no Guia Trabalhista Online.

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