A Polêmica dos Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada de Trabalho

No último dia 15 do corrente mês foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho, alterando algumas Súmulas, dentre elas a Súmula nº 366 que passa a ter a seguinte redação:

SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (nova redação)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Grifos nossos.
Importante ressaltar que o texto (negritado/sublinhado) que foi incluído, afasta definitivamente as inúmeras dúvidas a respeito do assunto.
Sempre existiu muita controvérsia a respeito dessa quantidade de 10 minutos diários que não integram a jornada de trabalho.
As empresas devem observar que não se trata de 10 minutos antes do início e 10 minutos após o término da jornada. O período não deve ser maior que 5 minutos e com limite máximo de 10 minutos diários.
Mesmo antes da edição da citada Súmula, diversas empresas já foram condenadas a pagar como horas extras, os horários posteriores a 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho, em eventuais processos trabalhistas.
Algumas empresas que possuem vestiários e banheiros que não comportam a totalidade dos seus empregados em um mesmo horário, estão alterando a liberação desses empregados em horários alternados (por turnos, por setores, etc), inclusive liberando com 10/15 minutos de antecedência ao término da jornada a fim de que os mesmos não permaneçam nos locais por períodos superiores aos 5 minutos após a jornada, para o banho e troca de roupas.
Com a nova redação, foram incluídas as trocas de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc, o que obrigará as empresas a adotarem novas formas de administração de horários nos vestiários e refeitórios, para que fiquem isentas de serem condenadas a pagar como horas extras todos os minutos que excederem a jornada de trabalho diário.

Consequências do Falecimento do Empregado

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

  • O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
  • Os pais;
  • O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
  • O companheiro(a) homossexual, desde que comprovada a vida em comum.(Instrução Normativa INSS 45/2010)

Veja maiores detalhamentos no tópico Morte do Empregado – no Guia Trabalhista Online.

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações. Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!