Quais Parcelas de Benefícios não Correspondem a Salário?

Segundo o § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I   –   Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II  –  Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III  –  Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV  –  Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V   –  Seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI  –  Previdência privada;

VII – Participação nos lucros e as gratificações;

VIII – O valor correspondente ao vale-cultura;

IX  – A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador (PAT).

X   – Habitação, energia elétrica, veículo e cigarro – Súmula TST 367.

Veja maiores detalhes no tópico Parcelas que não Configuram Salário no Guia Trabalhista Online.

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Descanso Semanal Remunerado – Cálculo – Horista

A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.

O Descanso Semanal Remunerado – DSR – é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.

Veja exemplo de cálculo e demais informações no tópico “DSR – Horista” no Guia Trabalhista Online.

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O que é Equiparação Salarial?

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos (art. 461 da CLT).

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (art. 460 da CLT).

As regras de equiparação não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipóteses em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

Veja maiores detalhes no tópico Equiparação Salarial e Paradigma, no Guia Trabalhista Online.

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Notícias Trabalhistas 05.05.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Lançado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG – O NJ Profissões.

GUIA TRABALHISTA

Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS

Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Multa pelo Atraso

Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 22/05/15

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Maio/2015

Paraná tem Novos Pisos Salariais

JULGADOS TRABALHISTAS

Terceirização irregular no exterior gera condenação de grande empreiteira

Sucessivas faltas injustificadas permitem dispensa por justa causa

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Negado Pagamento de Danos Materiais À Beneficiária do Inss por Contratação de Advogado Particular

Prestador de Serviço Não Pode Pagar por Erro de Empresa que Deixou de Recolher Contribuição Previdenciária

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

NR 16 – Anexo 5 – Atividades em Motocicletas – Mais uma Associação de Classe Obtém Suspensão dos Efeitos da Norma.

Estabelecidas as Condições de Segurança, Sanitárias e de Conforto aos Motoristas Profissionais

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.     Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.     Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Paraná tem Novos Pisos Salariais

Através do Decreto do Estado do Paraná nº 1198/2015, foram reajustados os pisos salariais para os trabalhadores do Estado do Paraná, válidos a partir de 01.05.2015.

Abaixo os novos valores e suas respectivas categorias e funções:

I – GRUPO I – R$ 1.032,02 (um mil e trinta e dois reais e dois centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II – GRUPO II – R$ 1.070,33 (um mil e setenta reais e trinta e três centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio, Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III – GRUPO III – R$ 1.111,04 (um mil cento e onze reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

IV – GRUPO IV – R$ 1.192,45 (um mil cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;

Art. 2.º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos.

Art. 3.º Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

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