A Obrigatoriedade do Registro de Horário dos Empregados Domésticos

Com a sanção da nova Lei dos Empregados Domésticos – Lei Complementar 150/2015, publicada no Diário Oficial da União de 02/06/2015, os empregadores domésticos devem adotar algumas rotinas diárias.

Dentre elas a adoção de registro de horário de trabalho do empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 12 da mencionada Lei.

Esse registro poderá ser feito por meio manual, mecânico ou eletrônico.

Aos empregadores que adotarem o sistema de “folha ponto”, estes deverão determinar que seus empregados domésticos preencham DIARIAMENTE os horários de entrada, intervalo para descanso/refeição e de saída.

Ainda, os empregados deverão assinar diariamente ao lado dessas anotações.

Os empregadores deverão observar para que tais marcações não fiquem como “horários britânicos” – ex: 07:00 – 12:00  13:00 – 18:00.

Os empregados deverão sempre registrar os horários e minutos reais em que estão chegando ou saindo do trabalho – ex: 06:55 – 12:03  12:57 – 18:02.

Importante frisar que os intervalos não são considerados como horário de trabalho.

A nova Lei prevê que seja feito o pagamento como horas extraordinárias (acréscimo 50%), as primeiras 40 horas mensais que excederem do horário normal de trabalho.

Por essa razão, é fundamental que seja preenchido o cartão ou folha ponto pelo empregado, para que tais horas possam ser apontadas ao final de cada mês.

O saldo de horas que excederem aquelas 40 primeiras horas, poderão ser compensados no período máximo de 01 (um) ANO.

Para tanto será necessário a geração de um acordo formalizado entre empregador e empregado para compensação dessas horas.

Também, a Lei prevê que o excesso de horas de um dia poderá ser compensado em outro dia, mediante o citado acordo entre as partes.

Assim, ressaltamos a importância da implantação de controle de horário para os empregados domésticos.

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E-Social: Entenda o Mecanismo

Assim como outras obrigações acessórias já existentes e conhecidas pelas empresas como a GFIP, SEFIP, RAIS, DIRF, CAGED, MANAD entre outras, o e-Social surgiu com o intuito de assegurar que todas as ocorrências decorrentes das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais sejam efetivamente declaradas e cumpridas, obrigações estas que devem ser informadas eletronicamente de acordo com o Manual de Orientação do e-Social.

O e-Social é uma plataforma eletrônica que visa coletar informações de cunho trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária decorrentes da relação do trabalho entre a empresa e o trabalhador, com ou sem vínculo empregatício, criando uma base única e centralizadora deste conjunto de informações.

A principal finalidade do e-Social é criar um banco de dados único, sistematizando o gerenciamento e fiscalização das informações, e possibilitando o compartilhamento em tempo real destas informações entre os diversos órgãos administrativos. Depois da aplicação das regras de validação, as informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no repositório nacional.

Ainda que se possa questionar que as informações requisitadas pelo e-Social já sejam disponibilizadas aos órgãos competentes através de outras obrigações acessórias como a GFIP, SEFIP, RAIS, DIRF, CAGED entre outras, a principal intenção do Governo com o e-Social é unificar estes dados (centralizar as informações) de forma que os respectivos órgãos possam utilizá-los para fins de controles instantâneos (e de forma eletrônica) quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, dos recolhimentos previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS.

A prestação das informações ao e-Social substituirá, na forma regulamentada pelos partícipes, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao e-Social.

A gestão das informações advindas do e-Social será de competência (de forma compartilhada) dos seguintes órgãos e entidades (partícipes):

  • Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
  • Ministério da Previdência Social (MPS);
  • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  • Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente operador do FGTS.

A CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, o INSS e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão sobre o e-Social, no âmbito de suas competências.

Estas informações devem ser prestadas diretamente pela empresa obrigada, e serão devidamente armazenadas na base de dados do e-Social de acordo com o leiaute estabelecido pela Receita Federal, as quais ficarão disponíveis aos órgãos que participam do projeto, possibilitando aos mesmos o acesso on-line.

Estão obrigados a utilizar o e-Social:

I  – O  empregador,  inclusive  o  doméstico,  a  empresa  e  a  eles  equiparados  em  legislação específica; e

II – o segurado especial inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço.

Os prazos de entrega dos eventos e o cronograma da obrigatoriedade de entrega do E-Social serão objetos de Resolução do Comitê Diretivo a ser publicada brevemente no Diário Oficial da União. Porém, é importante que as empresas já façam a qualificação das informações, evitando deixar para a última hora os ajustes de dados.

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