Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
A hora de entrada e saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado.
Sendo o sistema informatizado, o intervalo para repouso ou alimentação pode ser apenas pré-assinalado, ou seja, registrado automaticamente pelo sistema, não sendo necessário, por conseguinte, ser anotado diariamente pelo empregado. Sendo manual, cabe ao empregado fazer todas as anotações.
Em relação à assinatura nos registros de ponto, não há obrigatoriedade de que seja coletada do empregado.
Porém, embora a legislação trabalhista vigente não exija expressamente a assinatura do empregado no corpo do cartão ponto, verifica-se que no âmbito judicial em relação à validade do cartão ponto sem a assinatura do empregado é matéria controvertida.
Várias decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão ponto quando não constar a assinatura de seu titular, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas. Outras, dão como válido o cartão de ponto sem a assinatura do empregado uma vez que a lei não a exige.
Então, por questão de prudência, recomenda-se que sempre a folha de ponto seja assinada pelo empregado, ao término do período mensal.
Veja maiores detalhamentos no tópico Cartão Ponto, no Guia Trabalhista Online.
![]() |
Cálculos da Folha de Pagamento
Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito! ![]() |


