Férias – Período de Gozo – Demissão do Empregado

O empregado que sai em férias já teve (presumindo que o empregador cumpriu com a obrigação legal) o crédito do adiantamento das férias efetuado em sua conta corrente ou recebido seus haveres por outras formas de pagamento 2 dias antes de sair de gozo.

Como o próprio nome diz trata-se de um adiantamento de férias (e não o pagamento em si), pois caso haja reajuste salarial, promoção ou outra correção no valor do salário, o efetivo pagamento das férias irá ocorrer no ato da confecção da folha de pagamento.

Assim, considerando que durante as férias o contrato de trabalho está interrompido e, considerando que as férias e o aviso prévio são incompatíveis entre si, não pode o empregador demitir o empregado (sem justa causa) durante o período de gozo.

Isto porque a dispensa sem justa causa não traz um elemento relevante que justifique a demissão, uma vez que trata-se de ato voluntário e facultativo ao empregador, que simplesmente decide demitir o empregado pagando-lhe o que tem por direito.

Assim, caso o empregador queira demitir o empregado, deverá aguardar o retorno das férias para então proceder seu desligamento, optando pela dispensa imediata ou pelo cumprimento do aviso prévio.

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As Redes Sociais Entram no Processo

WhatsApp: Conversas Informais com Colegas não Provam Sobreaviso

Caso analisado pelo juiz Leverson Bastos Dutra, na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, um reclamante não conseguiu provar por meio de conversas de WhatsApp, que ficava de sobreaviso. Após analisar o teor dos diálogos apresentados entre ele e o gerente de vendas, o magistrado entendeu que as conversas não se deram no contexto alegado.

Conforme expôs na sentença, trata-se de “diálogos informais entre colegas de trabalho”, incapazes de levar à procedência do pedido. “O reclamante deveria ter se esmerado em demonstrar que efetivamente ficava submetido ao controle patronal, aguardando a qualquer momento a convocação para o trabalho, como alude o item II da Súmula 428 do TST”, destacou na decisão, ao rejeitar a pretensão. Não houve recurso. (Processo nº 00457-2015-038-03-00-5).

Dispensa por WhatsApp 

“Na atualidade as redes sociais e meios de comunicação instantânea, como o Whatsapp, configuram importantes meios de formação de contratos. No aspecto, não é possível admitir que contratos de trabalho sejam entabulados e negociados por meio virtual sem admitir que também possam terminar pelo mesmo ambiente”.

Assim ponderou a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao reconhecer que a dispensa de um empregado pelo WhatsApp nada tinha de irregular.

No caso, o trabalhador pretendia receber indenização por dano moral em razão do meio utilizado para a sua dispensa, mas o pedido foi julgado improcedente. A decisão é passível de recurso (Processo nº 00299-2015-113-03-00-5).

Os casos acima ilustram um fenômeno cada vez mais frequente nos órgãos judiciários nos dias de hoje. É que as redes sociais passaram a fazer parte, de forma tão natural e intensa, da vida das pessoas, que muitos dados registrados nos posts começam a ser levados aos processos judiciais como meio de prova.

Fonte: TRT/MG – 28/08/2015.

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