Comunicado CEF: CNS ICP

Informamos que foi implantado no CNS ICP, ajuste que permite o acesso de usuários Pessoa Física com prerrogativas de Pessoa Jurídica ao canal, ou seja, os usuários PF terão acesso aos serviços disponibilizados aos usuários PJ.

Esta alteração visa a adequação do CNS ICP para utilização pelos empregadores domésticos na realização de consultas, solicitações e prestação de informações à CAIXA.

Desta forma, quando do acesso pelo usuário PF, é apresentada diretamente a tela de funcionalidades do canal.

Ressaltamos que os usuários PF que possuem outorga/substabelecimento recebidos de terceiros, podem acessar o canal em nome destes por meio da funcionalidade “Acessar Empresa Outorgante”, bastando informar o seu CNPJ/CEI/CPF.

Caixa Econômica Federal – 15.09.2015

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Controle de Ponto

A anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico é uma obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 74 da CLT a todos os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores.

Desprende-se do texto legal que as empresas com até 10 empregados estão desobrigadas deste registro.

O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?

Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE 1.510/2009.

Observe-se que, a partir de 03 de setembro de 2012 as Microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar 123/2006, são obrigadas a cumprir referidas normas, caso desejarem utilizar o meio eletrônico de controle da jornada.

Qualquer modelo de equipamento para registro eletrônico de ponto que não tenha sido registrado pelo MTE não atende aos requisitos da Portaria 1.510/2009, portanto não será considerado para o controle legal da jornada dos empregados a partir das respectivas datas acima mencionadas.

Veja também: Perguntas e Respostas – Cartão Ponto (SREP) no Guia Trabalhista Online.

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