O Caos Gerado com as Retenções Mensais dos Encargos Trabalhistas das Empresas Prestadoras de Serviços

Publicada no Diário Oficial do dia 08 de Setembro de 2015, a Resolução do INSS nº 495, que estabelece a retenção de todos os valores relativos aos encargos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços.

Com a adoção destas novas normas de retenção pelos Órgão Públicos, algumas empresas prestadoras de serviços ingressarão em uma situação de imensa dificuldade, pois não mais terão recursos financeiros para manutenção de suas atividades.

Importante que os gestores de contratos estejam atentos para o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dessas empresas terceirizadas, aferindo sua “saúde financeira”, além da exigência mensal de todos os encargos trabalhistas devidamente quitados, a fim de evitarem futuros problemas trabalhistas.

Veja aqui artigo publicado na íntegra.

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Empregado Doméstico – Horário Britânico – Invalidade das Anotações

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo, conforme dispõe o art. 12 da LC 150/2015.

O empregador está obrigado a realizar o registro de entrada e saída da jornada de trabalho, bem como anotar o horário de intervalo para refeição, sob pena de sofrer as sanções administrativas em caso de fiscalização do MTE, bem como ser condenado a pagar horas extras pela falta de comprovação de horário.

Para tanto o empregador poderá se utilizar de ficha, papeleta (que pode ser encontrado em papelaria) ou mesmo, dependendo do número de empregados e da vontade em adquirir, de registro eletrônico do ponto através de equipamento aprovado pela Portaria MTE 1.510/2009.

As anotações de entrada e saída de forma “britânica” (uniformes) no cartão-ponto são consideradas inválidas como meio de prova, conforme Enunciado III da Súmula 338 TST:

“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

Tais situações são invalidadas perante a Justiça do Trabalho uma vez que se presume a troca da anotação diária pelo empregado pela anotação do mês todo no último dia do mês.

Por certo que nenhum empregado, considerando o deslocamento entre residência e trabalho e vice versa, consegue chegar pontualmente todos os dias. Ainda que o empregado resida no local de trabalho, sempre haverá variação de entrada e saída, mesmo que seja por poucos minutos.

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INSS – Domésticos – Competência Agosto/2015

Pagamento da contribuição de empregados e empregadores domésticos, relativo à competência AGOSTO/2015, será até o dia 08/09/2015.

Nota 1: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. 

Nota 2: A alteração na data de recolhimento do dia 15 para dia 07 de cada mês está prevista no artigo 36 da Lei Complementar 150/2015 (que alterou o inciso V do artigo 30 da Lei 8.212/91.

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Antecipação do Abono Anual 2015 – Segurados e Dependentes da Previdência Social

Para o ano de 2015, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213/1991, será efetuado em duas parcelas:

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

I – a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Fonte: Decreto 8.513/2015.

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Prorrogada MP que Autoriza Desconto em Folha de Cartão de Crédito

Por meio do Ato do Congresso Nacional nº 30/2015, foi prorrogada, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória 681/2015, que permite o desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito dos funcionários, nos parâmetros indicados.

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