Exames Médicos Ocupacionais – Em que Condições Devem ser Realizados?

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.

Finalidades dos Exames Ocupacionais

Para o empregador:

  • Redução do absenteísmo motivado por doenças;
  • Redução de acidentes potencialmente graves;
  • Garantia de empregados mais adequados à função com melhor desempenho;
  • Evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade.

Para os empregados:

  • Garantia da manutenção das condições de saúde para o desempenho da função;
  • Minimizar a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente.

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Empresa Não tem de Arcar com Material Para Limpeza de Uniforme

Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Luciana Nascimento dos Santos analisou um caso em que o empregado pediu a restituição do valor gasto com o material utilizado na limpeza do uniforme de trabalho, e também que fosse considerado como à disposição do empregador o tempo despendido com a lavagem deste.

Na sentença, a julgadora expôs seu entendimento sobre a questão: “Se não fosse exigido o uso do uniforme para o trabalho, por certo o reclamante utilizaria outra vestimenta, que, por óbvio, deveria ser higienizada, sendo sem fundamento fático ou legal inócua a tese de que o tempo que se gasta para lavar a vestimenta deveria ser tido como tempo à disposição do empregado”.

Ela repudiou qualquer possibilidade de se considerar o tempo na lavagem do uniforme como extra. Mesmo porque, conforme ponderou, sequer foi apresentada prova de que o próprio reclamante limpava o seu uniforme. A magistrada destacou que a única testemunha ouvida no caso afirmou, em relação a si própria, que seu uniforme era lavado em casa, por sua esposa.

Com base nesse contexto, julgou improcedente a pretensão do reclamante de receber indenização pelo uso de sabão e demais produtos utilizados na limpeza da vestimenta. A juíza lembrou que a limpeza do uniforme não exige tratamento diverso daquele destinado à roupa em geral. “Faz parte do asseio pessoal de cada um, mesmo que se trate de uniforme de trabalho”, destacou. Cabe recurso da decisão. (Processo nº 0010940-46.2014.5.03.0027).

 Fonte: TRT/MG – 06/11/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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