O art. 13 da LC 150/2015 estabelece a obrigação da concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas.
Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
Em caso de modificação do intervalo é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua pré anotação.
Mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, o intervalo poderá ser reduzido a 30 (trinta) minutos.
O art. 71 da CLT estabelece a todo empregado o direito a um intervalo para refeição ou descanso, proporcional a sua jornada de trabalho. O § 4º do referido artigo dispõe que o intervalo intrajornada não concedido pelo empregador deverá ser remunerado como horas extras.
Assim, entendemos que se o empregador não conceder o intervalo intrajornada ao empregado doméstico (mínimo 1 e máximo de 2 horas), terá que pagar este período como horas extras, já que esta obrigação está prevista legalmente.
Não obstante, pelo princípio da razoabilidade e da manutenção da saúde e da qualidade de vida do empregado, é mister que o empregador doméstico conceda um intervalo ao empregado para realizar suas refeições, principalmente aos que cumprem jornada integral.
Trecho extraído da obra: Manual do Empregador Domestico.





