Empregado Doméstico – Redução do Intervalo – Refeição

O art. 13 da LC 150/2015 estabelece a obrigação da concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas.

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

Em caso de modificação do intervalo é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua pré anotação.

Mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, o intervalo poderá ser reduzido a 30 (trinta) minutos.

O art. 71 da CLT estabelece a todo empregado o direito a um intervalo para refeição ou descanso, proporcional a sua jornada de trabalho. O § 4º do referido artigo dispõe que o intervalo intrajornada não concedido pelo empregador deverá ser remunerado como horas extras.

Assim, entendemos que se o empregador não conceder o intervalo intrajornada ao empregado doméstico (mínimo 1 e máximo de 2 horas), terá que pagar este período como horas extras, já que esta obrigação está prevista legalmente.

Não obstante, pelo princípio da razoabilidade e da manutenção da saúde e da qualidade de vida do empregado, é mister que o empregador doméstico conceda um intervalo ao empregado para realizar suas refeições, principalmente aos que cumprem jornada integral.

Trecho extraído da obra: Manual do Empregador Domestico.


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Sobreaviso Exige Prova de Restrição da Liberdade de Ação de Empregado

Recentemente, a 9ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um trabalhador, confirmando a sentença que o indeferiu.

Conforme dispõe o artigo 244 da CLT, parágrafo segundo, da CLT, considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço.

Mas, de acordo com a desembargadora, com os avanços tecnológicos, essa realidade mudou: “A moderna tecnologia dispensa a permanência do empregado em sua casa, o que não ocorria na época da edição da CLT: o trabalhador em sobreaviso permanecia em casa porque não havia meios de localizá-lo se ele saísse.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.


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Evite Pagar Multas e Reclamatórias Trabalhistas!

Por Júlio César Zanluca – autor da obra Prevenção de Riscos Trabalhistas

Ao longo de anos como consultor e auditor de várias empresas e organizações, percebi a gravidade dos danos causados por reclamatórias trabalhistas ao patrimônio dos empregadores, gerando pedidos de indenização vultuosos.

A empresa, então, negociava tais reclamatórias, mediante parcelamento dos supostos débitos e gerando descapitalização do empreendimento, pela necessidade de cumprir os acordos.

Ou seja, as ações empresariais eram focadas em “remediar”, e não em “prevenir” as reclamatórias.

Analisando mais a fundo as demandas, pude constatar que a maioria delas, senão quase a totalidade, poderiam ter sido evitadas, desde que se fizessem as devidas ações preventivas e corretivas.

Muitas das ações eram simplesmente decorrentes da má aplicação das normas trabalhistas. Outras eram questões de ordem moral (assédio moral) dos prepostos (gerentes) contra funcionários, e outras ainda eram de ordem financeira (falta de pagamento de verbas a que tem direito o empregado), todas perfeitamente evitáveis a tempo.

Com as demandas trabalhistas, além das verbas exigidas pelos empregados, gastam-se horas de funcionários para atender as audiências, além de honorários advocatícios, depósitos recursais e outros custos indiretos (aborrecimentos, análises, reuniões, relatórios, etc.) que afetam o caixa e a produtividade de um negócio.

Talvez o próprio empresário tenha afirmado que “tudo está em ordem”, porém, ao analisar-se com mais cautela, vislumbra-se que, apesar da boa vontade deste, o negócio está periclitante, por atuações de seus prepostos (gerentes), que buscam o lucro a todo custo, descuidando-se dos aspectos preventivos e corretivos na seara do direito do trabalho.

A solução é prevenir, não remediar!

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