Empresa Não tem de Arcar com Material Para Limpeza de Uniforme

Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Luciana Nascimento dos Santos analisou um caso em que o empregado pediu a restituição do valor gasto com o material utilizado na limpeza do uniforme de trabalho, e também que fosse considerado como à disposição do empregador o tempo despendido com a lavagem deste.

Na sentença, a julgadora expôs seu entendimento sobre a questão: “Se não fosse exigido o uso do uniforme para o trabalho, por certo o reclamante utilizaria outra vestimenta, que, por óbvio, deveria ser higienizada, sendo sem fundamento fático ou legal inócua a tese de que o tempo que se gasta para lavar a vestimenta deveria ser tido como tempo à disposição do empregado”.

Ela repudiou qualquer possibilidade de se considerar o tempo na lavagem do uniforme como extra. Mesmo porque, conforme ponderou, sequer foi apresentada prova de que o próprio reclamante limpava o seu uniforme. A magistrada destacou que a única testemunha ouvida no caso afirmou, em relação a si própria, que seu uniforme era lavado em casa, por sua esposa.

Com base nesse contexto, julgou improcedente a pretensão do reclamante de receber indenização pelo uso de sabão e demais produtos utilizados na limpeza da vestimenta. A juíza lembrou que a limpeza do uniforme não exige tratamento diverso daquele destinado à roupa em geral. “Faz parte do asseio pessoal de cada um, mesmo que se trate de uniforme de trabalho”, destacou. Cabe recurso da decisão. (Processo nº 0010940-46.2014.5.03.0027).

 Fonte: TRT/MG – 06/11/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2015 (Vigência 2016)

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 432/2015 o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2016 iniciou-se em 09.11.2015 e termina em 08.12.2015.

Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.

Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS. Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.

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Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O valor do adiantamento do 13o salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  •        01/fevereiro a 30/novembro ou
  •        por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela no Guia Trabalhista On Line.


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Atenção – Simples Doméstico – Prorrogação do Prazo

Fica prorrogado para até o último dia útil de novembro de 2015 (30/11), por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência de outubro de 2015, originalmente previsto para até 06/11/2015, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), a ser efetuado mediante documento único de arrecadação.

Fonte: Portaria Conjunta MTPS/MF 866/2015.

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Salário Família – Documentação a ser Apresentada – Novembro

Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças (filho ou equiparado) a partir de 7 anos de idade e o atestado de vacinação ou documento equivalente para crianças de até 6 anos.

Base: art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS.

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