Trabalhador Doméstico – Licença Médica – Deverá Recolher FGTS dos 15 Primeiros Dias?

Durante todo período de licença médica (doença) do trabalhador doméstico o empregador não deverá pagar remuneração, a qual será paga por meio de beneficio do INSS. Por consequência, não haverá a obrigação do empregador recolher qualquer valor de FGTS durante o período de licença médica.

Excetua-se desta condição a hipótese de licença por acidente de trabalho, situação em que mesmo sendo o INSS o responsável pelo pagamento do benefício, o empregador deve recolher o FGTS e os tributos no DAE (guia única), durante todo o afastamento do trabalhador doméstico, incidente sobre a remuneração que este teria direito.

Fonte:  eSocial – 12/02/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Regras da Declaração do IRPF 2016

A Receita Federal anunciou as principais novidades e regras do Imposto de Renda das Pessoas Físicas para este ano.

Entre as inovações está a obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 (quatorze) anos ou mais (antes a idade era a partir dos 16 anos).

Além disso, profissionais das áreas de saúde, de odontologia e de advocacia que recebem rendimentos de pessoas físicas terão que informar à Receita o CPF dos clientes para os quais prestaram serviços especificamente (antes o valor era informado de forma global).

A principal mudança tecnológica está na entrega da declaração. Em 2015 era preciso verificar as pendências, fazer a gravação e transmiti-la. Para 2016 será criado um botão “entrega da declaração“, que executará as três funções ao mesmo tempo.

Prazo de Entrega

  • O prazo de entrega vai de 01/03 a 29/04.

Vale lembrar que a partir do dia 25/02 o rascunho da declaração ficará disponível apenas para importação de dados, retornando às demais funções no dia 02/05, já como rascunho da declaração de 2017.

As regras gerais do IRPF 2016, que estão na Instrução Normativa RFB 1.613/2016.

Saiba mais sobre as regras do IRPF 2016:

irrf

Fonte: RFB – 03/02/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregados Domésticos – Piso Salarial Estadual

O reajuste do salário-mínimo para R$ 880,00, instituído em 1° de janeiro, não impacta o valor dos salários dos empregados domésticos nos cinco estados do país onde há piso salarial estadual definido. Isso acontece porque o valor do novo salário mínimo – de R$ 880,00 – é inferior aos pisos salariais estabelecidos pelos estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Desse modo, os empregadores domésticos nesses estados não são obrigados a reajustar o valor dos salários dos seus empregados a partir de 1° de janeiro. O reajuste só precisaria ser feito nessa data caso o valor do salário mínimo nacional tivesse ultrapassado o valor do piso salarial estadual.

No entanto, os empregadores nesses cinco estados precisam ficar atentos para a possibilidade de edição de leis estaduais que reajustem os valores dos pisos salariais estaduais.

Ocorrendo a publicação da lei estadual, o empregador doméstico fica obrigado a efetuar o reajuste do salário do seu empregado doméstico, conforme definido pela lei estadual, inclusive o retroativo, no caso de leis estaduais que só venham a ser publicadas posteriormente ao fechamento da folha do mês de janeiro de 2016.

Exemplo

Um empregado doméstico contratado no estado de São Paulo com o salário fixado em R$ 905,00, de acordo com o piso salarial estabelecido em Lei estadual, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015.

Nesse caso, mesmo considerando que o valor do salário mínimo nacional sofreu reajuste em 1º de janeiro de 2016 para R$ 880,00, o empregador não se vê obrigado a alterar o valor do salário de seu empregado, uma vez que o valor do salário mínimo nacional permanece inferior ao salário do seu empregado.

Há necessidade, no entanto, da constante verificação, por parte do empregador, da eventual publicação de nova lei estadual estabelecendo novo piso salarial para o estado.

Fonte: eSocial – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

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O Aviso Prévio Integra a Base de Cálculo da Pensão Alimentícia?

Segundo a doutrina, o aviso prévio é o “pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes”.

Em verdade, essa parcela pode ter cunho indenizatório (art. 487, § 1º, da CLT) – quando o empregado é dispensado do labor durante o período do aviso prévio – ou salarial (art. 488 da CLT) – quando destinada a remunerar o trabalhador pela continuação dos serviços no referido lapso temporal.

Não obstante essa natureza dúplice, é cediço tratar-se, em qualquer das hipóteses, de verba rescisória – e, por conseguinte, de caráter excepcional -, razão pela qual se mostra infensa à incidência da pensão alimentícia, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário.

A aplicação de solução diversa, levando em consideração tão somente a natureza jurídica imediata desse estipêndio (remuneratória) e olvidando a sua natureza mediata (verba rescisória), consistiria em verdadeira iniquidade, com foco restrito no fato de determinado empregado não ter sido dispensado do cumprimento dos deveres laborais.

Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia. ((REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e REsp 277.459-PR, Quarta Turma, DJe 2/4/2001). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014).

Fonte: STJ –  Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Notícias Trabalhistas 10.02.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Ato Declaratório Executivo Codac 4/2016 – Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento GFIP pelas pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior.

GUIA TRABALHISTA

Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações

Comprovante Rendimentos Eletrônico Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte – Prazo até 27/02/16

Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais – Prazo é até 27/02/16

GESTÃO DE RH

Empregado Foi Flagrado na Folia Quando Deveria Estar Trabalhando – E Agora?

Equiparação Salarial – Requisitos

Diarista e Empresa – Falta de Cuidados que Podem Gerar o Vínculo Empregatício

JULGADOS TRABALHISTAS

Operador de máquinas que faltou à audiência de instrução perde causa na justiça trabalhista

Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

DIRF/2016: Novos Dados Exigidos na Declaração

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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