Empregador Doméstico – DAE de Março – Pagamento até quinta-feira (07/04/2016)

Os empregadores domésticos têm até esta quinta-feira (7) para realizarem o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente a competência do mês de março.

O documento – que reúne em uma única guia as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que precisam ser recolhidas pelos empregadores domésticos – passa a ser emitido com multa de 0,33% por dia de atraso a partir dessa data. O vencimento é sempre no dia 7 de cada mês, devendo ser antecipado quando o dia 7 cair em final de semana ou feriado.

Para a emissão da guia unificada, o empregador deve acessar a página do eSocial (www.esocial.gov.br) na internet.

Desligamento

Desde dia 8 de março, o eSocial disponibiliza em seu sistema a funcionalidade de desligamento, que permite que o empregador possa realizar o registro e cumprir todas as suas obrigações relativas à demissão do trabalhador.

A funcionalidade finalizou a operacionalização das funcionalidades essenciais para o cumprimento dos deveres do empregador e do empregado doméstico no eSocial. No entanto, ajustes e melhorias continuam a ser feitos no sistema para facilitar o cumprimento de todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias que precisam ser prestadas pelos empregadores domésticos.

Fonte: eSocial – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 06.04.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução SF 10/2016 – Suspende a Contribuição Previdenciária Patronal de 15% sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho.

Súmulas CJF – Revoga a Súmula 60 e aprova a Súmula 83 que tratam da base de cálculo do salário de benefício.

GUIA TRABALHISTA

Gratificação paga aos Empregados – Pagamento Habitual – Integração ao Salário

Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho

Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade – Fórmula 85/95 da Aposentadoria

GESTÃO DE RH

Uso do FGTS Como Garantia Para Crédito Consignado

Cargos e Salários – Planejamento que Traz Benefícios e Retêm os Empregados

Faltas ao Trabalho por Motivo de Enchente e Trânsito Podem ser Descontadas

JULGADOS TRABALHISTAS

Prêmios pagos por fornecedores a empregados de uma rede de lojas devem ser integrados à remuneração

Ex-empregados devem devolver verbas rescisórias recebidas em duplicidade

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Existência de Vínculos Urbanos sem Cumprimento de Carência Inviabiliza Concessão de Aposentadoria Rural

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Imposto de Renda Sobre a Participação nos Lucros – Tabela Exclusiva

Motoristas Profissionais – Regulamentação – Exames Toxicológicos

Funcionalidade de Desligamento Está Disponível no Esocial a Partir de 08/03/2016

Novo Código de Processo Civil (CPC) Entra em Vigor em 18/03/2016 – Principais Mudanças

Entrevista de Desligamento – Oportunidade de “Enxergar” a Empresa

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Trabalho em Domicílio – Obrigações do Empregador

A CLT estabelece que em nada difere o trabalho realizado no estabelecimento da empresa e o realizado na residência do empregado.

O art. 6º da CLT dispõe:

“não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, equiparação salarial entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.

Não obstante, mesmo o empregado trabalhando em sua própria residência o empregador fica obrigado a observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.

Portanto, dependendo da atividade que o empregado irá executar, cabe ao empregador seguir alguns cuidados, como:

  • Capacitar o empregado através de treinamento para a realização da atividade;

  • Registrar os treinamentos indicando data, horário, conteúdo ministrado e assinatura do empregado que recebeu o treinamento;

  • Fornecer os equipamentos de proteção individual ou coletivo necessários para a realização do trabalho, instruindo o empregado para a sua utilização e coletando a assinatura do mesmo na ficha de entrega de EPI;

  • Supervisionar periodicamente o empregado de forma a garantir que todas as instruções estão sendo seguidas;

  • Realizar os exames ocupacionais, bem como os complementares que o empregador achar necessário ou que for indicado pelo Médico do Trabalho;

  • Fornecer mobiliário adequado e instruir o empregado quanto à postura correta, pausas para descanso e etc., de forma a evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais; e

  • Outras orientações necessárias de acordo com a necessidade da atividade.


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ATENÇÃO: Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2016

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Veja maiores detalhamentos na Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias de Abril/2016.


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Férias – Formalidades Para a Concessão

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante “aviso de férias” em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência.

A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.

Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.

As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, conforme artigo 51 da Lei Complementar 123/2006.


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