Alteração na CLT – Atividade Insalubre – Empregada Gestante

Através da Lei 13.287/2016, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.


Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Empregos Simultâneos – Justa Causa – Trabalho Concorrente ou Prejudicial

O contrato de trabalho é feito em contrapartida a força do trabalho que o empregado é portador, ou seja, a empresa não contrata a pessoa do trabalhador (exclusividade), mas a força do seu trabalho.

Assim, a empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário de folga, possa manter vínculo empregatício com outro empregador, já que a proibição constituiria violência ao princípio constitucional de liberdade individual do indivíduo como ser humano e trabalhador.

Por outro lado, embora o empregado tenha este direito constitucional garantido, esta liberdade é limitada na medida em que a própria legislação permite seu exercício com parcimônia, ou seja, o empregado que exerce atividade para o empregador “A” e se utiliza do seu conhecimento para trabalhar para o empregador “B”, de forma concorrencial e de forma a prejudicar o primeiro empregador, extrapola a liberdade prevista no dispositivo constitucional e viola o contrato de trabalho.

Trabalhar de forma concorrencial é se utilizar de equipamentos, conhecimentos e habilidades adquiridas e proporcionadas pelo empregador “A”, para disponibilizá-las para o empregador “B”, de forma a prejudicar o serviço ou desviar a clientela do primeiro empregador. A atividade será prejudicial quando acarretar uma diminuição do rendimento normal do subordinado, no serviço.

O art. 482 da CLT dispõe, dentre os motivos que podem gerar a demissão por justa causa, os seguintes:

  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • Violação de segredo da empresa.

Portanto, uma vez comprovada tais situações, ainda que não haja cláusula da não concorrência, o empregado será passível de demissão por justa causa, conforme dispositivo legal.


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Noticias Trabalhistas 11.05.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Decreto 8.740/2016 – Altera o Decreto nº 5.598/2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz.

Circular CAIXA 718/2016 – Estabelece a prorrogação do prazo para a solicitação de parcelamento especial de débitos do FGTS para as entidades desportivas que aderirem ao PROFUT e divulga a versão 3 do Manual de Orientação – Regularidade do Empregador junto ao FGTS como instrumento disciplinador.

Portaria MTPS 521/2016 – Substitui os Anexos I e II da Portaria nº 488/2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

Portaria SRT 22/2016 – Aprova a alteração do Enunciado nº 65.

ACIDENTE DE TRABALHO

Resolução INSS 535/2016 – Aprova o Manual de Acidente do Trabalho.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2016 – GILRAT – Grau de Risco – Atividade Preponderante.

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.018/2016 – Contribuição Previdenciária – Contribuinte Individual – Opção.

Solução de Consulta Cosit 40/2016 – IRF e Contribuição Previdenciária – Honorários de Sucumbência.

GUIA TRABALHISTA

Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS

Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Multa pelo Atraso

Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 20/05/16

GESTÃO DE RH

Empresa não Feriu Isonomia ao Conceder Aumento Maior aos que Ganhavam Menos

Obrigação da Pensão Alimentícia – Recurso Financeiro é Apenas um dos Direitos da Criança

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa deverá indenizar ex-funcionária por ter desrespeitado política interna em demissão

Frigorífico não pagará horas de deslocamento a auxiliar de limpeza que ia a pé ao trabalho

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Reconhecido Incompetência da Justiça Federal Para Julgar Ação Pleiteando Benefício Decorrente de Acidente de Trabalho

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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GILRAT – Grau de Risco – Atividade Preponderante

O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, assim considerada aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A atividade econômica preponderante deve ser identificada a partir da Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 72, II, § 1º, e art. 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º, Súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011; Ato Declaratório nº 11, de 2011.

Fonte: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2016.


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Notícias sobre Legislação e Temas Trabalhistas e Previdenciários

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