Você encontrará Informações e Notícias sobre Legislação e Temas Trabalhistas e Previdenciários.
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É um contrato especial, que deve ser escrito e tem prazo determinado de no máximo dois anos, com a finalidade principal de assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica.
Ou seja: deve haver método que alie trabalho e educação, com aumento progressivo da complexidade das atividades, para qualificação profissional do aprendiz.
A aprendizagem pode começar aos 14. É uma exceção à regra geral, que permite o trabalho apenas a partir dos 16 anos.
A idade máxima é de 24 anos para o regime de aprendiz, mas, se for pessoa com alguma deficiência, esse limite poderá ser ultrapassado, assim como a duração de dois anos.
Sim, o aprendiz é empregado. Não é um contrato comum, pois tem contornos especiais. Distingue-se dos demais especialmente pela natureza formativa-educacional voltada para a qualificação profissional, mas tem como pressuposto de validade, inclusive, a anotação na CTPS.
Sim. São obrigadas por lei a contratar, como aprendizes, 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, nunca excedendo a 15%. Havendo frações de unidade quando calculadas as percentagens, elas darão lugar à admissão de um aprendiz.
Sim. Os aprendizes que não completaram o ensino fundamental têm jornada diária de trabalho limitada a seis horas, sendo proibidas a prorrogação e compensação de horários (art. 432 da CLT).
Se já completado o ensino fundamental, o limite diário é de oito horas. Na jornada, deverá estar compreendido o tempo destinado à teoria.
Não, a lei prevê que o FGTS do aprendiz é de 2%. Isso se justifica em razão da natureza especial do contrato.
Se for adolescente, como qualquer trabalhador que ainda não completou dezoito anos, terá direito de coincidir as férias no trabalho com um dos períodos das férias escolares, conforme o art. 136, § 2º, da CLT. Além disto, não poderá haver fracionamento (art. 134, § 2º, da CLT).
Sim, e o benefício deve compreender os trajetos necessário são deslocamento, não apenas entre a residência e a empresa (e vice versa), como também o da instituição onde cursa o programa de aprendizagem, já que o contrato de aprendizagem engloba, também, as horas que passa na instituição.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de três novas súmulas (enunciados), que pacificam o entendimento da corte sobre determinados assuntos e orientam os tribunais sobre como julgar esses temas – com base em teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. As propostas foram apresentadas pelo ministro Sérgio Kukina.
Súmula 576
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
A súmula se baseou em vários precedentes, entre eles o Recurso Especial 1.369.165.
Súmula 577
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
Súmula 578
“Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988” (Recurso Especial 1.133.662).
As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais consequências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.
É o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.
A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas.
Se na semana em que houve a falta injustificada, ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo.
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Faltas Não Justificadas – Reflexo na Remuneração no Guia Trabalhista On Line.
ENFOQUES E NOTÍCIAS
Resolução OAB 4/2016 – Altera o caput e acrescenta o parágrafo único do art. 32 e acrescenta o § 7º do art. 58 e os §§ 6º e 7º do art. 68 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução nº 02/2015.
Lei 13.297/2016 – Altera o art. 1º da Lei nº 9.608/1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
GUIA TRABALHISTA
Descanso Semanal Remunerado – Comissionistas
Normas de Fiscalização Previdenciária – Mandado de Procedimento Fiscal
PDV – Plano de Demissão Voluntária e PAI – Plano de Aposentadoria Incentivada
GESTÃO DE RH
Simples Nacional – Preenchimento da GFIP – Construção Civil
Roteiro Para Realização do Processo Eleitoral da CIPA
Intervalos Para Descanso – Restrição da Redução
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa pode manter desconto de empréstimo consignado nas verbas rescisórias
Considerada válida redução do intervalo de descanso dos empregados
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Qualidade de Segurado do INSS Deve ser Mantida em Períodos de Recebimento de Benefícios
Concedido Aposentadoria Mista a Trabalhador Rural
DESTAQUES E ARTIGOS
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OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS