Vedação às Anotações Desabonadoras na CTPS

O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador. Por desabonadora, entende-se caluniosa, ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.

Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.

Dependendo da gravidade das anotações, ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Anotações Desabonadoras na CTPS – Vedação, no Guia Trabalhista On Line.


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Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Junho/2016

Atenção para a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias de Junho/2016:

Dia   Obrigações


06     Pagamento de Salários;

07     Recolhimento de FGTSGFIP e CAGED;

07     Pagamento de Salários- Doméstico;

07  Recolhimento de IRRF/INSS/FGTSDocumento Único de Arrecadação Simples Doméstico (DAE);

15     Recolhimento do INSS Individual e facultativo;

20     Recolhimento do PIS/COFINS/CSLL na Fonte – Serviços Terceirizados;

20     Recolhimentos – IRF e GPS;

20     Recolhimento da GPS em Geral – Empresas optantes pelo Simples Nacional;

24     PIS/PASEP – Folha de Pagamento;

30    Contribuição Sindical dos Empregados.


Veja maiores detalhamentos na Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias de Junho/2016.

Empregadores têm Até Terça-Feira (07/06) Para Pagamento da Guia de Maio

Os empregadores domésticos têm até 07/06 (terça-feira) para realizarem o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente a competência do mês de maio.

O documento – que reúne em uma única guia as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que precisam ser recolhidas pelos empregadores domésticos – passa a ser emitido com multa a partir dessa data. O vencimento é sempre no dia 7 de cada mês, devendo ser antecipado, caso essa data caia em final de semana ou feriado.

Aperfeiçoamento

A partir desta competência de maio de 2016, a folha de pagamento do eSocial foi aperfeiçoada para um novo formato que permite a inclusão de vencimentos e descontos. O objetivo é adequar o sistema às situações particulares de cada trabalhador.

Dessa forma, a partir de agora, os recibos de pagamentos e os demonstrativos de recolhimento emitidos pelo eSocial contemplarão as situações particulares de cada trabalhador, atendendo melhor às necessidades de empregadores e trabalhadores.

Além disso, ajustes e melhorias continuam a ser feitos no sistema para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias que precisam ser prestadas por todos os empregadores domésticos do país.

Fonte: eSocial – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Falta Grave no Curso do Aviso Prévio

Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.

No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de direito.

Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme dispõe o Súmula 73 do TST:

“DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”

Como o abandono do emprego só se caracteriza pela falta injustificada ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias, ainda que as faltas sejam de 5, 10 ou 20 dias no decurso do aviso prévio, serão insuficientes para a caracterização do abandono, mas poderão ser descontadas pelo empregador no vencimento do aviso, no ato da quitação das verbas rescisórias.

Para obter as atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Aviso Prévio – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista OnLine.


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TST Edita Três Novas Súmulas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e alteram diversos outros itens de sua jurisprudência.

Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.

As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.

Novas Súmulas

SÚMULA 460. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.

É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

SÚMULA 461. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA.

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

SÚMULA 462. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa a mora no pagamento das verbas rescisórias.

Clique aqui e leia na íntegra a Resolução TST 209/2016.

Fonte: TST – 02/06/2016 – Adaptado pelo  Guia Trabalhista

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