Previdência Volta a Ter Site Próprio

A Previdência Social voltou a ter um site próprio, em plataforma que inclui informações da Secretaria de Previdência e serviços do INSS. O cidadão já pode acessar todo conteúdo sobre Previdência Social no site previdência.gov.br.

O Portal inclui informações sobre políticas de previdência, dados estatísticos e notícias, além dos serviços do INSS, como agendamento de benefícios e simulação de aposentadorias.

Até o dia 7 de agosto, para garantir o pleno acesso a todas as informações e serviços, todo o conteúdo da Previdência também estará disponível no site do Ministério do Trabalho. A migração definitiva de dados ocorrerá em 8 de agosto.

A partir de 8 de agosto, o Portal do Ministério do Trabalho irá operar apenas com o endereço trabalho.gov.br, com serviços exclusivos do Ministério do Trabalho. A mudança ocorre porque a Previdência passa a ser Secretaria, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Redes sociais – As redes sociais Facebook e Twitter, canais para divulgação de informações sobre previdência por onde o cidadão interage e tira dúvidas, também foram reativados e podem ser acessados pelo www.facebook.com/PrevidenciaOficial e www.twitter.com/PrevOficial.

As redes sociais do Ministério do Trabalho permanecem com o mesmo acesso no Facebook, Twitter e demais perfis. Os serviços do Ministério do Trabalho, permanecem disponíveis no portal mtps.gov.br.

Fonte: MTPS – 22/07/2016.


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Contrato de Estágio – Regras

A Lei que regulamenta o trabalho do estagiário atualmente é a Lei 11.788/2008 a qual estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A legislação dispõe que o empregador poderá aceitar como estagiário os alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis superior, profissionalizante, de educação especial, de 2º grau e supletivo.

Os direitos do estagiário são:

  • Seguro de acidentes pessoais;
  • Jornada de atividade de estágio compatível com o horário escolar, com limite semanal;
  • Termo de compromisso de estágio nunca superior a 2 (dois) anos;
  • Orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular, bem como a apresentação de relatório semestral das atividades desenvolvidas;
  • Recesso de 30 dias (sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano) ou proporcional, quando o contrato de estágio for inferior a 1 (um) ano;
  • Reserva de vaga para estagiários portadores de deficiência.

O estágio não deve ser confundido como emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS, nem deve ter contrato de experiência, não tem direito a 13º salário, aviso prévio, depósito de FGTS, verbas rescisórias, ou seja, o estagiário não tem os direitos trabalhistas que o empregado tem.

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Notícias Trabalhistas 20.07.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Lei 13.313/2016 – Altera as Leis 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e as Leis 12.712/2012; 8.374/1991 e 13.259/2016.

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Acidente de Trabalho na Vigência do Contrato – Estabilidade

Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial – Reformulação no Plano

Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários

GESTÃO DE RH

Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2016

O Empregado Que Perde o Direito às Férias tem Direito à Remuneração do Adicional?

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa deve devolver quantia descontada indevidamente das verbas rescisórias de trabalhador

Advogada que exerce profissão não tem direito a seguro desemprego

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Pensão Por Morte Deve Ser Dividida em Partes Iguais Entre Ex-Esposas

Morte Presumida – Demora nos Trâmites Legais não Pode Prejudicar Beneficiário da Pensão

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Depósito Recursal – Novos Valores – A Partir de Agosto/2016

O TST publicou, por meio do Ato TST 326/2016, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2015 a junho de 2016, serão de:

a) R$ 8.959,63 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2016.


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Guarda de Documentos Trabalhistas – Prazos

Conforme prevê a legislação as empresas são obrigadas a manter diversos documentos em arquivos para fins de comprovação das obrigações relativas ao emprego, quando da fiscalização trabalhista e previdenciária.

Não obstante, dentre os vários direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal, há também o direito de ingressar com ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de:

  • 2 (dois) anos contados da data da extinção do contrato;
  • 5 (cinco) anos e retroativamente, contados da data de ingresso da ação.

Nota: ao trabalhador menor não corre prazo prescricional enquanto não completar 18 (dezoito) anos de idade.

Maiores detalhes acesse tópicos Direitos Constitucionais do Trabalhador e Trabalhador Menor de Idade, no Guia Trabalhista Online.

Entretanto, há documentos, como o Registro de Empregados e Livro de Inspeção do Trabalho, cujos prazos de manutenção são indeterminados, ou seja, não devem ser descartados pelo empregador.

No caso do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, o prazo de guarda é de 20 (vinte) anos, entre outros documentos com prazos específicos.

É importante que as empresas analisem cuidadosamente os documentos antes de serem descartados, uma vez que estes poderão servir como provas não só para o empregado em questão como também para os paradigmas que eventualmente possam pleitear os direitos resultantes da relação de trabalho. Observar, também, a necessidade de atender a legislação previdenciária, que, em geral, exige prazos maiores para o arquivamento.

Para obter a íntegra do presente tópico e a tabela de prazos da guarda de documentos, acesse Guarda de Documentos – Prazos, no Guia Trabalhista On Line.


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