Muitos trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho.
Os procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral.
Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o patrimônio.
Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos.
Seja qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do empregador.
Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador.
Para facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia: equipamentos como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os mais utilizados.
Tais equipamentos, em geral, tem a condição de identificar objetos. Havendo necessidade, solicita-se que o empregado abra sua bolsa e coloque os objetos em cima, sem tocar na pessoa.
O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:
“A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral“.
O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.
Fonte: TST (adaptado pela equipe Guia Trabalhista).


