Preposto e Reclamações Trabalhistas

Os empregadores, no tocante às suas obrigações quanto ao comparecimento em audiência trabalhista ou Delegacia Regional do Trabalho e Sindicatos para homologação contratual, poderão fazer-se representar por Preposto.

Importante atentar que o preposto é o representante legal do empregador perante a Justiça do Trabalho e o que for por ele declarado ou não perante a Justiça, surtirá consequências no processo.

A falta de conhecimento dos fatos ou o relato dos fatos por parte do preposto em audiência que seja divergente da realidade ou que afronte as alegações do empregador constantes no processo, pode ser entendido pelo juiz como confissão ficta.

Por este motivo, mostra-se imprescindível que ele esteja absolutamente preparado para prestar depoimento, tendo pleno conhecimento do processo e dos pedidos formulados pelo empregado na reclamação trabalhista.

Cabe ao preposto inclusive, a responsabilidade pela escolha das testemunhas mais indicadas, dando a elas, antecipadamente, a necessária orientação quanto ao dia e a hora que deverão prestar o testemunho e esclarecê-las quanto ao procedimento em audiência.

O preposto deve ler e conhecer o histórico e as anotações e documentos do funcionário: recibos salariais, cartões pontos, os documentos de contrato de trabalho, advertências, demais recibos, entre outros.

Antes da audiência, deverá precisa inteirar-se destas e outras informações que julgar necessárias, com funcionários que trabalharam no mesmo setor do funcionário demitido.

Veja este e outros procedimentos indispensáveis na hora de prevenir e gerir as reclamatórias trabalhistas no Manual de Prevenção de Riscos Trabalhistas.

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Férias e Aviso Prévio

O empregado que sai em férias já teve (presumindo que o empregador cumpriu com a obrigação legal) o crédito do adiantamento das férias efetuado em sua conta corrente ou recebido seus haveres por outras formas de pagamento 2 dias antes de sair de gozo.

Como o próprio nome diz trata-se de um adiantamento de férias (e não o pagamento em si), pois caso haja reajuste salarial, promoção ou outra correção no valor do salário, o efetivo pagamento das férias irá ocorrer no ato da elaboração da folha de pagamento.

Assim, considerando que durante as férias o contrato de trabalho está interrompido e, considerando que as férias e o aviso prévio são incompatíveis entre si, não pode o empregador demitir o empregado (sem justa causa) durante o período de gozo.

Isto porque a dispensa sem justa causa não traz um elemento relevante que justifique a demissão, uma vez que trata-se de ato voluntário e facultativo ao empregador, que simplesmente decide demitir o empregado pagando-lhe o que tem por direito.

Assim, caso o empregador queira demitir o empregado, deverá aguardar o retorno das férias para então proceder seu desligamento, optando pela dispensa imediata ou pelo cumprimento do aviso prévio.

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Notícias Trabalhistas 07.09.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução CG/ESOCIAL 5/2016 – Dispõe sobre a aprovação de nova versão do Leiaute do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

GUIA TRABALHISTA

Contrato de Experiência – Procedimentos no Caso de Afastamento Durante o Período

Contrato de Trabalho – Tempo Parcial – Condições para Adoção do Regime

Fator Acidentário de Prevenção – Parâmetros a Serem Considerados para o Cálculo do FAP

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2016

Atividade Fim x Atividade Meio – Questões Trabalhistas e Previdenciárias

JULGADOS TRABALHISTAS

Anulada Multa Aplicada Por Fiscal do Trabalho a Empresa Que Não Permitiu Passe Livre em “Frescão”

Acidente de Trabalho Sem Culpa do Empregador não Gera Dever de Indenizar

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Ressarcimento a INSS Retroage a Benefício Pago Cinco Anos Antes da Cobrança em Juízo

Membro de Família Mantida por Trabalho Urbano não Pode Receber Aposentadoria Rural

DESTAQUES E ARTIGOS

Prazo Para Recebimento do Abono Salarial Ano-Base 2014 Vai Até Dez/2016

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

“S.D.F” – O Regime de Trabalho Diferenciado e Sua Previsão Legal

Doméstico – Patrão “Bonzinho” ou Seguir a Lei?

Vícios Que Você Precisa Eliminar Agora da Sua Redação

Empregador que Contrata um Cuidador de Idosos Contrata um Empregado e não um Autônomo

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Os Limites da Revista Íntima no Trabalho

Muitos trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho.

Os procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral.

Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o patrimônio.

Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos.

Seja qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do empregador.

Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador.

Para facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia: equipamentos como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os mais utilizados.

Tais equipamentos, em geral, tem a condição de identificar objetos. Havendo necessidade, solicita-se que o empregado abra sua bolsa e coloque os objetos em cima, sem tocar na pessoa.

O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:

“A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral“.

O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.

Fonte: TST (adaptado pela equipe Guia Trabalhista).

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Empregadores Domésticos têm até amanhã (06/09) para fazer o pagamento do DAE de agosto

Os empregadores domésticos têm até a próxima terça-feira (6) para realizar o pagamento sem multa do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente ao mês de agosto de 2016.

Após essa data, o documento passa a ser emitido com multa. O vencimento é sempre no dia 7 de cada mês, mas como neste mês de setembro a data é um feriado, o pagamento precisa ser antecipado em função do expediente bancário. O DAE tem código de barras e o pagamento pode ser realizado em qualquer agência ou canais eletrônicos disponíveis pela rede bancária.

Para a emissão da guia única de pagamento – que reúne as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que precisam ser recolhidas pelos empregadores domésticos – o empregador deve acessar a página do eSocial na internet.

Como funciona?

Para fazer o recolhimento dos encargos sob sua responsabilidade, o empregador doméstico precisa fazer seu cadastro no eSocial e em seguida registrar também os dados de seu (s) empregado(s). Só após esse cadastro, é possível fazer a emissão da guia única de pagamento.

No entanto, é importante destacar que esse cadastro é realizado apenas uma vez pelo empregador. Nos meses seguintes, como os dados já estão inseridos no sistema, a guia já pode ser emitida diretamente.

Fonte: eSocial 

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