Trabalhador é Condenado Por Estelionato em Seguro-Desemprego

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar J.L.P. à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, na forma do seu § 3º*.

Ele foi acusado de receber quatro parcelas do seguro-desemprego ao mesmo tempo em que exercia atividade remunerada, causando prejuízo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Defensoria Pública, que atua na defesa do réu, requereu sua absolvição, sustentando que, por ser uma pessoa simples, ele não teria consciência de que o ato praticado seria ilícito.

Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Antonio Ivan Athié, entendeu que, de acordo com a prova oral produzida em juízo, “o réu, mesmo sendo homem simples, tinha ciência da ilicitude da conduta que estava praticando”.

O magistrado considerou que, nos termos da Lei 7.889/90, não estar recebendo qualquer outra remuneração, seja oriunda de Contrato de Trabalho formal ou informal, é condição para que se faça jus ao seguro-desemprego, uma vez que a finalidade do benefício é “prover o sustento, em caráter temporário, ao trabalhador sem renda própria em razão de desemprego involuntário e sem justa causa”.

Sendo assim, “comprovado, pois, que o réu, consciente e voluntariamente, manteve a Caixa Econômica Federal em erro ao receber 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade remunerada, ainda que informal, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal”, concluiu Athié.

Apesar de confirmar a sentença quanto à materialidade e à autoria do crime, ao analisar a dosimetria da pena, o relator resolveu afastar a continuidade delitiva como causa de aumento, tendo em vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (REsp 1.206.105/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp) firmou-se no sentido de que o crime de estelionato contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, quando praticado pelo próprio agente que recebe a vantagem indevida, tem natureza de crime permanente e não continuado.

“Assim, a pena privativa de liberdade deve ser mantida no seu mínimo legal de 1 (ano), acrescida do aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do art. 171 do Código Penal, totalizando, em definitivo, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão”, finalizou o relator.

Processo: 0000951-91.2011.4.02.5116.

Fonte: TRF2 – 03/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Empregados Domésticos Têm Piso Salarial Estadual

O reajuste do salário-mínimo para R$ 937,00 a partir de 01.01.2017 não impacta o valor dos salários dos empregados domésticos nos cinco estados do país onde há piso salarial estadual definido.

Isso ocorre porque o valor do novo salário mínimo é inferior aos pisos salariais estabelecidos pelos estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Desse modo, os empregadores domésticos nesses estados não são obrigados a reajustar o valor dos salários dos seus empregados a partir de 1° de janeiro. O reajuste só precisaria ser feito nessa data caso o valor do salário mínimo nacional tivesse ultrapassado o valor do piso salarial estadual.

No entanto, os empregadores nesses cinco estados precisam ficar atentos para a possibilidade de edição de leis estaduais que reajustem os valores dos pisos salariais estaduais.

Ocorrendo a publicação da lei estadual, o empregador doméstico fica obrigado a efetuar o reajuste do salário do seu empregado doméstico, conforme definido pela lei estadual, inclusive retroativamente, no caso de leis estaduais que só venham a ser publicadas posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês de janeiro de 2017.

Recomenda-se ao empregador a constante verificação de eventual publicação de nova lei estadual estabelecendo novo piso salarial para o estado em que o doméstico presta os serviços.

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