Trabalhador é Condenado Por Estelionato em Seguro-Desemprego

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar J.L.P. à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, na forma do seu § 3º*.

Ele foi acusado de receber quatro parcelas do seguro-desemprego ao mesmo tempo em que exercia atividade remunerada, causando prejuízo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Defensoria Pública, que atua na defesa do réu, requereu sua absolvição, sustentando que, por ser uma pessoa simples, ele não teria consciência de que o ato praticado seria ilícito.

Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Antonio Ivan Athié, entendeu que, de acordo com a prova oral produzida em juízo, “o réu, mesmo sendo homem simples, tinha ciência da ilicitude da conduta que estava praticando”.

O magistrado considerou que, nos termos da Lei 7.889/90, não estar recebendo qualquer outra remuneração, seja oriunda de Contrato de Trabalho formal ou informal, é condição para que se faça jus ao seguro-desemprego, uma vez que a finalidade do benefício é “prover o sustento, em caráter temporário, ao trabalhador sem renda própria em razão de desemprego involuntário e sem justa causa”.

Sendo assim, “comprovado, pois, que o réu, consciente e voluntariamente, manteve a Caixa Econômica Federal em erro ao receber 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade remunerada, ainda que informal, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal”, concluiu Athié.

Apesar de confirmar a sentença quanto à materialidade e à autoria do crime, ao analisar a dosimetria da pena, o relator resolveu afastar a continuidade delitiva como causa de aumento, tendo em vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (REsp 1.206.105/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp) firmou-se no sentido de que o crime de estelionato contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, quando praticado pelo próprio agente que recebe a vantagem indevida, tem natureza de crime permanente e não continuado.

“Assim, a pena privativa de liberdade deve ser mantida no seu mínimo legal de 1 (ano), acrescida do aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do art. 171 do Código Penal, totalizando, em definitivo, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão”, finalizou o relator.

Processo: 0000951-91.2011.4.02.5116.

Fonte: TRF2 – 03/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Empregados Domésticos Têm Piso Salarial Estadual

O reajuste do salário-mínimo para R$ 937,00 a partir de 01.01.2017 não impacta o valor dos salários dos empregados domésticos nos cinco estados do país onde há piso salarial estadual definido.

Isso ocorre porque o valor do novo salário mínimo é inferior aos pisos salariais estabelecidos pelos estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Desse modo, os empregadores domésticos nesses estados não são obrigados a reajustar o valor dos salários dos seus empregados a partir de 1° de janeiro. O reajuste só precisaria ser feito nessa data caso o valor do salário mínimo nacional tivesse ultrapassado o valor do piso salarial estadual.

No entanto, os empregadores nesses cinco estados precisam ficar atentos para a possibilidade de edição de leis estaduais que reajustem os valores dos pisos salariais estaduais.

Ocorrendo a publicação da lei estadual, o empregador doméstico fica obrigado a efetuar o reajuste do salário do seu empregado doméstico, conforme definido pela lei estadual, inclusive retroativamente, no caso de leis estaduais que só venham a ser publicadas posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês de janeiro de 2017.

Recomenda-se ao empregador a constante verificação de eventual publicação de nova lei estadual estabelecendo novo piso salarial para o estado em que o doméstico presta os serviços.

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Turma Reconhece Legitimidade de Sindicato Para Substituir Apenas um Trabalhador em Processo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo e Região (MG) para substituir processualmente um empregado do Banco do Nordeste do Brasil S.A., único trabalhador a atuar na função de agente de desenvolvimento na sua base territorial.

O processo deve agora retornar à Vara do Trabalho de Diamantina (MG) para que prossiga no julgamento.

A ação pretendia a alteração da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras do agente, mas o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que o sindicato não poderia atuar como substituto do trabalhador, pois a ação tratava de direitos individuais heterogêneos, que não se estendem a toda a categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e ressaltou ainda que, como ficou constatado que o trabalhador era o único naquela função, seria necessária a análise individualizada das circunstâncias do seu Contrato de Trabalho.

Para o TRT, ao invés da substituição pessoal, o agente deveria ter se valido da assistência sindical (artigo 14 da Lei 5.584/70), postulando em nome próprio.

Legitimidade reconhecida

O relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a decisão regional violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que trata da organização sindical.

O relator destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a jurisprudência do TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos “para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-10195-52.2015.5.03.0085.

Fonte: TST – 10/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Ministério do Trabalho Informa Sobre Agendamento do Seguro-Desemprego

O Ministério do Trabalho informa que o agendamento eletrônico para o atendimento presencial em suas unidades para o seguro-desemprego é gratuito. Nenhuma taxa é cobrada para agendamento, nem para habilitação do beneficio.

Para requerer o benefício do seguro desemprego é necessário dar entrada a partir do 7º dia até o 120º dia após a data de demissão.

O agendamento pode ser realizado nos seguintes canais:

– Site do Sistema de Atendimento Agendando:  http://saaweb.mte.gov.br

– Atendimento telefônico Alô Trabalho: 158

– Presencialmente nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho

– Presencialmente na rede conveniada

Documentos para Habilitação:

– RSD ou CD – Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa (CD) – emitidas pelo sistema Empregador WEB;

– TRCT – Termo de Recisão de Contrato de Trabalho;

– CTPS;

– Contracheque/Holerite – os três últimos.

– CV – Comprovante de vínculo (extrato analítico ou comprovante do saque do FGTS );

– RG e CPF;

– Cartão do PIS/ PASEP ou Cartão Cidadão;

– Comprovante de Residência (água, luz ou telefone).

– Comprovante de Escolaridade.

Nota: Salientamos também que sites que não tenham em seu endereço o domínio: mte.gov.br e trabalho.gov.br não são oficiais do Ministério do Trabalho.

Fonte: MTE – 08/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista


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Segurados do INSS Precisam Ficar Atentos para Não Terem o Benefício Suspenso

Conforme a Portaria Interministerial MDSA/MF/MP 9/2017 (que regulamentou a Medida Provisória 767/2017), o INSS deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos.

A convocação não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 (sessenta) anos de idade e não tenham retornado à atividade.

De acordo com a citada portaria o INSS (através da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev) iria consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle das perícias médicas realizadas.

A prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:

I – No caso de benefício de auxílio-doença:

a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e

c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.

II – No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:

a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

Uma vez recebida a comunicação o agendamento deve ser feito pelo segurado no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, sob pena de suspensão do benefício.

Entretanto, na prática o que se observa é que muitos segurados estão sendo convocados mesmo que o benefício tenha sido concedido com menos de 2 anos, como é o caso do segurado abaixo que foi convocado em jan/2017:

carta-inss

Assim, mesmo que o tempo de concessão do benefício seja menor que 2 anos, uma vez recebida a comunicação, é importante que o segurado entre em contato com o INSS informando que foi convocado e pedir a confirmação da necessidade ou não da realização da perícia, a fim de que o benefício não seja suspenso de forma automática.

No caso acima mencionado o INSS apenas informou ao segurado que não era necessário o agendamento da perícia, e que seu benefício seria mantido até a data da perícia pré-agendada (2018).

É imprescindível que o segurado anote a data e o protocolo da ligação para posterior comprovação em caso de necessidade ou de cancelamento indevido do benefício.

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